Pedido de partilha de bens: a fluência do prazo de prescrição a partir da separação de fato há mais de um ano

STJ
Por Yuri Larocca - 27/04/2024 as 11:55

Em decisão unânime, proferida pela 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi fixado entendimento de que a separação de fato há mais de um ano permite a fluência de prazo de prescrição em relação a pedido de partilha de bens dos ex-cônjuges.

Para tanto, o colegiado entendeu que a separação de fato há mais de um ano, é considerada causa de dissolução da sociedade conjugal, mesmo que não haja previsão legal nesse sentido. 

Isso porque, a corte entende que as hipóteses de dissolução elencadas no artigo 1571 do Código Civil de 2002 são exemplificativas (não são taxativas), e a separação de fato há mais de um ano apresenta o mesmo fundamento das hipóteses de dissolução da sociedade conjugal previstas no citado dispositivo legal, qual seja: o fim dos vínculos de confiança e coabitação, bem como do regime de bens entre as partes.

Entendendo o caso

A autora da ação de divórcio que originou o recurso interposto perante o STJ alegou que foi casada com o requerido com regime de comunhão universal de bens e que já estava separada (de fato) há mais de 30 anos.

Ainda, alegou que os bens foram partilhados à época da separação, porém restou uma propriedade, ainda não partilhada.

O juízo de 1.ª instância, ao analisar o caso, determinou que fosse procedida a partilha desse último bem ainda não partilhado.

Tal decisão foi revertida pelo juízo de 2.º Grau. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Tocantins entendeu que, com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, houve o encerramento do regime de bens o que permitiu a fluência do prazo de prescrição. Desta forma, o tribunal entendeu que o caso já estava prescrito há muito tempo, mesmo se considerado o prazo prescricional de 20 anos disposto no Código Civil de 1916.

Diante de tal acórdão, a autora da ação interpôs Recurso Especial ao STJ sob o argumento de que não há fluência da prescrição na constância do casamento, pois, embora o casal estivesse separado de fato, não teria havido a ruptura do vínculo conjugal, motivo pelo qual não correria prazo prescricional.

Decisão da 3.ª Turma (STJ)

Ao analisar o caso, a 3.ª Turma do STJ por unanimidade decidiu manter o acórdão proferido pelo TJ/TO, entendendo que a separação de fato, ocorrida há mais de um ano, é causa de dissolução de sociedade conjugal (mesmo não estando elencada em lei), havendo assim a fluência do prazo prescricional.

Número de processo não informado (segredo judicial)