TST decide que sindicato tem legitimidade para ajuizar ação referente a horas extras de bancários

TST
Por Yuri Larocca - 27/04/2024 as 11:55

A 3.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o sindicato da categoria profissional dos bancários tem legitimidade processual para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas extras em nome da categoria.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS) e requer o pagamento, como extras, da 7.ª e 8.ª horas diárias trabalhadas por empregados do Banco Santander (Brasil) S/A que exerciam, ou ainda exerça, a função de coordenador de atendimento.

Para tanto, a entidade sindical defende que a Constituição Federal, em seu artigo 8.º, III, lhe dá ampla legitimidade para representar a categoria profissional pela defesa de seus direitos comuns.

Decisão de 1.º Grau

O juízo de primeiro grau entendeu que a legitimação do sindicato se refere à defesa dos interesses e direitos individuais e coletivos homogêneos de interesse comum. Os conceitos sobre esses direitos estariam contidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 81, p. único e inciso III).

Com esse entendimento, a 1.ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) extiguiu o processo, alegando que para que o direito individual seja demandado mediante ação coletiva, há necessidade de homogeneidade nas situações fáticas, o que não estaria presente no caso em tela, demandando assim a análise de cada caso individualmente.

Em face de tal decisão foi interposto recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4.º Região, que entendeu por manter o teor da sentença proferida pelo juízo de 1.º Grau.

Recurso de revista no TST

Diante disso, a entidade sindical ingressou com recurso de revista perante o TST, distribuído à 3.º Turma.

A ministra relatora do caso, ministra Kátia Arruda, entendeu que a substituição processual em caso de direito individual homogêneo há de ser ampla, em consonância com o entendimento mantido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da interpretação do artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal.

Na sessão de julgamento, ainda, a ministra relatora citou como precedentes decisões da SDI – 1 (Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos) do TST, que vão no sentido de que, a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências acarretadas ao patrimônio de cada empregado, mas sim, no ato praticado pela empresa empregadora, ao agir com descumprimento de leis e norma regulamentadoras.

Nesse sentido, o colegiado reconheceu, por unanimidade, que a legitimidade processual do sindicato é ampla, podendo a entidade ajuizar a ação pleiteando o pagamento de horas extras da categoria.

 Notícia referente ao RR-21102-44.2015.5.04.0381