Como Fica o Seguro Desemprego na Reforma Trabalhista?

Por Maiara Carvalho - 12/11/2021 as 15:35

A reforma trabalhista, em vigor desde o final do ano de 2017, refletiu consideravelmente nas relações de trabalho com a alteração de centenas de dispositivos legais. Mas como fica o seguro desemprego?

O que é o seguro desemprego?

O seguro desemprego é um benefício que tem por objetivo garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa e ao trabalhador resgatado em regime de trabalho forçado ou em condição análoga à de escravo. Também se destina ao pescador artesanal durante o período defeso.

O benefício pode ser pago entre três e cinco parcelas, dependendo do tempo trabalhado pelo empregado e de eventual recebimento anterior. Assim sendo, o seguro possibilita a manutenção do trabalhador dispensado enquanto procura novo emprego.

Importa registrar que o seguro desemprego é um direito social, previsto na Constituição Federal: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; [...]”. Já a regulamentação do seguro desemprego encontra-se, principalmente, na Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990.

 

O que mudou com a reforma trabalhista?

A partir da reforma trabalhista, o empregado não terá direito ao seguro desemprego no caso de rescisão por mútuo acordo. Logo, a demissão consensual retira a possibilidade do recebimento do seguro desemprego.

Trata-se de regra inserida no art. 484-A, §2º da CLT, o qual prevê: “A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”.

Vale ressaltar que a rescisão consensual foi instituída pela própria reforma para atender aos interesses do empregador e do empregado, especialmente em relação às obrigações derivadas do término contratual. Confira mais detalhes sobre esta nova situação no artigo:  como ficou a demissão por acordo com a Reforma Trabalhista.

Ademais, convém acrescentar que a reforma trabalhista estabeleceu uma vedação à redução ou à supressão do direito ao seguro desemprego por meio de acordo ou convenção coletiva. O artigo 611-B, II, da CLT considera ilícita a negociação coletiva nesses termos.

Por fim, as novas regras não afetaram os demais requisitos do seguro desemprego, analisados a seguir.

 

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Quem tem direito ao benefício do seguro desemprego?

Atualmente, o seguro desemprego pode ser pago ao trabalhador:

  • demitido sem justa causa, inclusive no caso de rescisão indireta;

  • da pesca profissional artesanal, no período defeso (trata-se do “Seguro Defeso”);

  • resgatado de regime de trabalho forçado ou em condição análoga à de escravo;

  • que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional.

 

Quais os requisitos que o trabalhador precisa cumprir para ter acesso ao seguro desemprego?

O seguro desemprego é pago em parcelas que variam de acordo com o número de meses trabalhados e a quantidade de solicitações do benefício.

A tabela abaixo se aplica aos trabalhadores formais, demitidos sem justa causa:                                

Na 1ª solicitação:

 

Parcelas

4

Período trabalhado

12 a 23 (meses)

Parcelas

5

Período trabalhado

24 (meses)

Na 2ª solicitação:

 

Parcelas

3

Período trabalhado

9 a 11 (meses)

Parcelas

4

Período trabalhado

12 a 23 (meses)

Parcelas

5

Período trabalhado

24 (meses)

Na 3ª solicitação:

 

Parcelas

3

Período trabalhado

6 a 11 (meses)

Parcelas

4

Período trabalhado

12 a 23 (meses)

Parcelas

5

Período trabalhado

24 (meses)

 

O trabalhador doméstico precisa se atentar aos requisitos específicos. Nesse caso, deve ter recolhido, no mínimo 15 contribuições para o INSS. Ainda, o empregado doméstico, quando da primeira solicitação, deve ter trabalhado exclusivamente na função por 15 meses nos últimos 24 meses anteriores ao término do contrato de trabalho.

O trabalhador doméstico e o trabalhador resgatado em regime de trabalho forçado ou em condições análogas à escravidão têm direito a 3 parcelas de seguro desemprego.

O pescador profissional artesanal deve comprovar o exercício da pesca de maneira ininterrupta, exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

Por fim, todos os trabalhadores que fazem jus ao seguro desemprego, quais sejam, os dispensados sem justa causa, inclusive os domésticos, os pescadores que aguardam o período defeso e os resgatados em regime de trabalho forçado ou condições análogas à escravidão devem atender a outros critérios, quais sejam, não receberem outro benefício, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte, não terem rendas suficientes para a manutenção da família.

 

Quais são os valores das parcelas do seguro desemprego?

Inicialmente, a legislação proíbe que o seguro seja pago em valor inferior ao salário mínimo.

O cálculo do valor do benefício, para os trabalhadores formais, dispensados sem justa causa, deve ser feito a partir da média dos três salários anteriores à dispensa.

Se a média resultar for de até R$1.531,02, basta multiplicar o valor encontrado por 0,8.

Caso a média ultrapasse o valor acima e não exceder a R$2.551,96, o valor da parcela corresponderá a cinquenta por cento daquilo que exceder a R$1.531,02, somada a quantia de R$1.224,82.

Além disso, o limite máximo de cada parcela, atualmente, corresponde a R$1.735,29. Se a média exceder R$2.552,96, aplica-se o teto para o recebimento do benefício.

Os valores acima foram corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 2018, em 3,43%.

Regra diversa se aplica aos trabalhadores domésticos, pescadores artesanais e resgatados em regime de trabalho forçado ou em condições análogas à escravidão, os quais possuem direito a parcelas de um salário mínimo.

 

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E qual o prazo para requerimento do seguro desemprego?

Os trabalhadores em geral podem requerer o seguro desemprego no prazo entre 7 e 120 dias após a dispensa.

 O trabalhador pescador profissional artesanal tem até 120 dias para requerer o benefício a partir da data da proibição da pesca.

Para o doméstico, o prazo é de 7 a 90 dias após a dispensa.

Os trabalhadores resgatados em condições de escravidão ou análogas podem requerer o seguro desemprego até 90 dias após o resgate.

O requerimento do benefício pode ser formulado nas unidades do Sistema Nacional de Emprego (SINE), nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) e nos outros locais credenciados pelo Ministério do Trabalho. Também é possível solicitar o seguro desemprego pela internet, através do portal Emprega Brasil. Já o seguro defeso é requerido perante o INSS.

 

Conclusão

O presente artigo analisou um aspecto relevante da reforma trabalhista - a repercussão sobre o seguro desemprego. Constatou-se que a reforma trabalhista afetou, de forma sucinta, o seguro desemprego. A Lei 13.467/2017 criou a figura da rescisão com acordo, e, nesse caso, o trabalhador que se desliga da empresa consensualmente não tem o direito ao seguro desemprego.

O conhecimento das alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista é de extrema importância, considerando que as novas regras dizem respeito aos direitos e deveres, tanto dos empregados, quanto dos empregadores.

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