Férias com Abono Pecuniário – Um Direito do Trabalhador

O abono pecuniário é um direito facultado ao trabalhador de vender 1/3 de suas férias, porém, devem ser observadas algumas questões como: o prazo para seu requerimento, pagamento e cálculo, bem como casos especiais que sofrem modificações. O que são férias com abono pecuniário? Eu te explico aqui!

Como já foi abordado em artigo anterior, a Reforma Trabalhista trouxe modificações quanto as férias, que é o período de descanso anual concedido ao trabalhador após um ano de trabalho, direito previsto na Consolidação das Lei do Trabalho, a CLT, em seu artigo 129, que diz que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

Com a Lei 13.467/17, foi inserida a possibilidade de fracionar as férias em até 3 períodos, de acordo com a preferência do empregado e desde que um período seja de no mínimo 14 dias corridos e os outros de no mínimo 05 dias corridos cada um, conforme estabelece o artigo 134 da CLT.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

  • Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
  • É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.   

Mesmo com as alterações realizadas, as disposições relativas ao abono pecuniário das férias não sofreram modificações, mantendo seus efeitos e aplicação. Mas, você sabe o que é abono pecuniário? Com certeza você já escutou alguém dizer que “vendeu as férias”, não é mesmo? 

O abono é uma estratégia muito utilizada pelos trabalhadores para conseguir uma renda extra, mas é preciso ficar atento quanto ao seu prazo de requerimento, pagamento e cálculo, além de casos especiais que sofrem alterações. Eu vou esclarecer tudo isso para você aqui!

Você sabe o que é abono pecuniário?

O abono é um direito do trabalhador e consiste na possibilidade de “vender as férias”, ou melhor, 1/3 delas ao empregador mediante remuneração. A prática descrita é denominada de abono pecuniário e tem previsão legal no artigo 143 da CLT, vejamos:

“Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.”

Assim, o abono é uma faculdade do trabalhador, que pode decidir de acordo com suas necessidades se prefere tirar mais dias de férias ou receber parte dela em dinheiro. Frisa-se que o empregador não pode se negar ao pedido de abono pecuniário do trabalhador ou força-lo a realizar tal prática.

Prazo para requerimento do abono: 

O artigo 143 da CLT, em seu parágrafo primeiro, estabelece que o trabalhador deve requerer a conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário até 15 dias antes de completar seu período aquisitivo, mediante declaração por escrito. 

“§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.”

Para fins de esclarecimento, período aquisitivo é o período de 12 meses de trabalho que gera o direito a 30 dias de férias.

Todavia, apesar do prazo fixado, muitas empresas adotam a realização do requerimento quando o trabalhador marcar suas férias, o que não acarreta problemas ou prejuízos, desde que seja uma prática adotada pela empresa.

Pagamento do abono pecuniário:

O pagamento referente ao abono pecuniário está disposto no artigo 145 da CLT, que estipula prazo para o empregador para realiza-lo. 

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias

Sendo assim, o pagamento do abono é realizado junto com o pagamento das férias, que deve acontecer em até 02 dias antes do início do período de descanso do trabalhador.

Uma observação importante é que se o abono não for pago dentro do período concessivo, ou seja, nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, acarreta em pagamento em dobro.

Cálculo do abono:

O valor do abono pecuniário é calculado somando o salário do trabalhador com mais 1/3 dele, que é previsto na Constituição. O resultado será dividido por três, que representa 03 períodos de 10 dias de férias, onde 1/3 do valor será o devido pelo abono pecuniário e os outros 2/3 o valor a título de férias.

Ademais, não recai sobre o pagamento do abono os descontos referentes ao INSS e imposto de renda e os dias vendidos, que serão trabalhados, são remunerados normalmente.

Abono pecuniário em casos específicos:

  • Abono reduzido – Quando ocorre certo número de faltas injustificadas pelo trabalhador o período de férias de 30 dias é reduzido, de acordo com o disposto no artigo 130 da CLT. Da mesma forma o direito ao abono pecuniário permanece, porém deve ser proporcional ao número de dias de férias.
  • Férias coletivas – Quando ocorrer férias coletivas, o abono pecuniário é decidido mediante acordos ou convenções coletivas, pois os pedidos individuais não serão válidos. O artigo 143, em seu parágrafo 2ª aborda tal situação:

“§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.” 

Portanto, o abono é uma estratégia que pode ser utilizada pelo trabalhador para receber um extra, sendo seu direito e escolha. E, mesmo sem ocorrer modificações quanto a questão pela Reforma Trabalhista, é importante ficar atento com as demais disposições sobre as férias, que sofreram modificações e se tornaram mais flexíveis, proporcionado maior autonomia para as partes nos contratos de trabalho.