Como ficaram as Férias com a Reforma Trabalhista?

Por Márcia Vizeu - 05/10/2021 as 16:34

Fique por dentro das principais alterações trazidas pela Reforma Trabalhista com relação as férias anuais - parcelamento, data de início e regimes específicos.

Com o advento da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, foram inseridas e alteradas disposições importantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Um dos destaques da nova Lei foi em relação as férias anuais, com várias modificações quanto ao seu parcelamento, data de início e outras disposições sobre regimes específicos.

Primeiramente, para esclarecer, as férias anuais consistem no período de descanso de 30 dias, em regra, concedido ao trabalhador após um ano de trabalho (12 meses), denominado de período aquisitivo. O direito deve ser gozado pelo trabalhador nos próximos 12 meses subsequentes, denominado de período concessivo.

Com relação a esse direito do trabalhador, a Reforma Trabalhista modificou alguns pontos, onde o principal foi em relação ao parcelamento, disposto no art. 134 da CLT, vejamos:

 

Parcelamento das Férias

 

Antiga legislação:

  • O fracionamento das férias era uma exceção, realizada apenas em situações excepcionais e precisavam ser comprovadas, sob pena de irregularidades que implicariam no recebimento em dobro das férias.
  • Se ocorresse o fracionamento em dois períodos, um deles não poderia ser menor que 10 dias corridos.
  • O fracionamento não era permitido para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

 

Com a Reforma Trabalhista:

  • As férias podem ser fracionadas em até três períodos, sendo que um não poderá ser inferior a 14 dias ocorridos e os outros dois não inferiores a 5 dias corridos.
  • O fracionamento depende da concordância do trabalhador, sendo de sua opção e escolha.
  • O parcelamento pode ser realizado por qualquer trabalhador, independente de sua idade, não sendo imposta nenhuma restrição na lei.
  • Todos períodos devem ser gozados dentro dos 12 meses subsequentes, chamado de período concessivo.
  • O pagamento das férias será de acordo com seu fracionamento, sendo que o pagamento de cada período deve ser realizado até dois dias antes de seu início, sob pena de pagamento em dobro.

Essa modificação evidencia uma característica muito marcante da Reforma Trabalhista, a liberdade negocial entre empregado e empregador, que possibilita a maior autonomia entre as partes para negociar questões do contrato de trabalho de acordo com suas necessidades.

O fracionamento das férias permite ao empregador um remanejamento de tarefas mais fácil e sem comprometer os resultados da empresa. Já ao empregado é dado o direito de gozar de seu período de descanso conforme suas necessidades.

No que diz respeito ao período de férias em regimes específicos de trabalho, foram feitas alterações no contrato de trabalho por tempo parcial e inserido o trabalho intermitente, conforme a Lei:

 

Férias no Regime de Trabalho Intermitente

  • Conceito: O trabalho intermitente é aquele subordinado, mas que não possui vínculo contínuo, pois a prestação de serviços ocorre em períodos alternados. O contrato pode ser de horas, dias, semanas ou meses, é popularmente conhecido como “bico”.
  • Antiga Legislação: Não havia previsão do regime.
  • Com a Reforma Trabalhista: Responsável por inserir tal modalidade (Art. 442-A da CLT), as férias no regime intermitente devem ser proporcionais ao tempo de trabalho realizado e também podem ser parceladas em até 3 períodos, a depender de negociação entre as partes.

 

Férias no Regime de Trabalho por Tempo Parcial

  • Conceito: O trabalho por tempo parcial é aquele que possui jornada de trabalho com menos de 44 horas semanais, é categoria que tem como requisito a cara horária reduzida.
  • Antiga Legislação: Era estabelecido o limite de no máximo 25 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras. A categoria tinha direito a período de férias menor e não havia a possibilidade de abono pecuniário.
  • Com a Reforma Trabalhista: Para ser caracterizado tal regime a jornada de trabalho deve ser de no máximo 30 horas semanais, sem a incidência de horas extras ou de até 26 horas semanais com a incidência de até 6 horas extras por semana (Art. 58-A da CLT). A Lei 13.467 estabelece o período de 30 dias de férias para a categoria, sendo que também há a possibilidade da conversão de um terço das férias em abono pecuniário.

Com relação ao abono pecuniário, que é a venda de 1/3 das férias, ocorreu alteração somente para o regime de trabalho por tempo parcial, que passa a se beneficiar de tal direito. Para os demais regimes a Lei permanece a mesma.

Ademais, outra questão que sofreu modificação foi a data de início das férias, onde foram inseridas algumas regras, assim:

 

Data de Início das Férias

  • Antiga Legislação: Não havia disposição sobre a data de início das férias na CLT, mas algumas regras eram aplicadas (as inseridas pela Reforma), quando fruto de negociações realizadas por sindicatos.
  • Com a Reforma Trabalhista: Foi inserido ao artigo 134 da CLT o parágrafo 3º. Não é possível que o início das férias ou de um de seus períodos seja concedido em data que caia dois dias antes de feriados ou dias de repouso semanal remunerado (sábado e domingo).

As demais disposições sobre as férias e seu período de concessão não sofreram alterações com a Lei 13.467/17, permanecendo as mesmas. Por fim, com a flexibilidade proporcionada através da Reforma, é importante que as negociações realizadas entre empregado e empregador sejam registradas, afim assegurar direitos e garantir maior segurança jurídica, caso sejam questionadas.