Práticas Comerciais Abusivas e Cláusulas Abusivas no Direito do Consumidor

Por Márcia Vizeu - 27/01/2020 as 17:48

O Código de Defesa do Consumidor, legislação responsável por regular as relações de consumo e garantir a proteção do consumidor, veda uma série de práticas comerciais e cláusulas consideradas abusivas, com o intuito de manter o equilíbrio entre consumidor e fornecedor. Nesse artigo eu vou te explicar tudo sobre práticas comerciais e cláusulas classificadas como abusivas. Quer saber mais? Então vamos lá!

 

O Código de Defesa do Consumidor é a legislação responsável por reger as relações de consumo, criada com o objetivo de tutelar a relação consumerista e proteger o consumidor, parte vulnerável da relação. 

As relações de consumo são baseadas em uma série de princípios e parâmetros, como a boa fé objetiva e os bons costumes, afim de se atingir o fim social e econômico e garantir o equilíbrio entre consumidor e fornecedor.

Por isso, o CDC veda uma série de práticas e cláusulas que são consideradas abusivas e geram desequilíbrio na relação de consumerista. Essas vedações são normas de ordem pública, ou seja, não podem ser afastadas por vontade das partes, bem como constituem um direito básico do consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso IV, do CDC.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

O artigo 39 do CDC traz um rol de condutas consideradas abusivas, que excedem os limites da boa fé e padrões estabelecidos por lei, assim como o artigo 51 do CDC traz um rol de cláusulas classificadas como abusivas. Importante salientar que se trata de um rol meramente exemplificativo, e não taxativo, pois as hipóteses descritas nos artigos não se esgotam nele.

Práticas Comerciais Abusivas:

Para fins de esclarecimento, podemos conceituar práticas comerciais como o conjunto de ações/atos realizados pelos fornecedores com o intuito de atrair consumidores para adquirir seu produto/serviço e assim, lucrar.

Nas lições de Francisco Otávio de Miranda Bezerra, as práticas comerciais podem ser classificadas em três espécies, de acordo com as fases da relação de consumo, quais sejam: a) pré-contratuais (publicidade e oferta); b) contratuais (o contrato propriamente dito, com suas mais diversificadas cláusulas); c) pós-contratuais (garantia contratual e cobrança de dívidas).

O artigo 39 do CDC dispõe em seus quinze incisos diversas práticas abusivas, mas é importante que o consumidor saiba reconhecê-las na prática. Em resumo podemos elencar as seguintes:

  • Venda casada - condicionar o fornecimento/compra de um produto a outro que o consumidor não tenha interesse (Um exemplo é a contratação de internet, onde algumas empresas obrigam o fornecedor a contratar o serviço de telefone);
  • Valer-se da falta de conhecimento, idade, saúde ou condição social do consumidor para vender produto ou serviço;
  • Executar serviços sem antes realizar orçamento e ter autorização expressa do consumidor – salvo decorrentes práticas anteriores entre as partes;
  •  Se negar a vender um produto ou mentir sobre a disponibilidade do mesmo;
  • Envio de produto não solicitado (Como o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação, por exemplo);
  • Reajuste de preço do serviço/ produto acima do estipulado em contrato ou índices de reajuste diversos do legal;
  • Não estipular prazo para a realização do serviço ou entrega do produto;
  • Não entregar cupom fiscal referente a compra de produto ou prestação do serviço;
  • Cobrar valor diferente no pagamento realizado por cartão de crédito ou cheque.

Com isso, podemos perceber que as práticas comerciais fazem parte do nosso dia-a-dia, e, por isso, é fundamental a proteção do consumidor, já que as práticas abusivas causam desequilíbrio nas relações de consumo, ocasionando prejuízos aos consumidores.

Cláusulas Abusivas

De acordo com o artigo 51 do CDC, as cláusulas contratuais consideradas abusivas são nulas e de pleno direito, ou seja, não produzem efeitos no campo prático jurídico.

Essa nulidade pode ser declarada de ofício pelo Poder Judiciário ou a pedido do consumidor, de suas entidades de representação ou Ministério Público. Quando a nulidade é decretada em sentença, seu efeito retroage à data da celebração do contrato (efeito ex tunc).

Vale ressaltar que essas cláusulas são ilícitas e tidas como abuso contratual, onde seu reconhecimento gera inclusive o dever de reparação, na hipótese de dano causado ao consumidor.

O artigo 51 do CDC elenca um rol exemplificativo de cláusulas abusivas, em resumo podemos destacar:

  • Cláusulas de irresponsabilidade – Aquelas que impossibilitam, exoneram ou atuam a responsabilidade do fornecedor por vício ou danos do produto/serviço, bem como aquelas renunciam direitos dos consumidores;
  • Cláusulas que retiram do consumidor a opção de reembolso da quantia paga em casos previsto no CDC;
  • Cláusulas que transferem a responsabilidade do fornecedor a terceiros;
  • Cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada;
  • Cláusulas que estabelecem a inversão do ônus da prova em prejuízo o consumidor (parte hipossuficiente da relação);
  • Cláusulas que determinam a utilização compulsória da arbitragem;
  • Cláusulas que impõe representante para concluir/ realizar outro negócio jurídico por parte do consumidor;
  • Cláusulas que autorizam o fornecedor a: concluir ou não contrato; variar o preço do produto/serviço direta ou indiretamente de maneira unilateral; cancelar o contrato de forma unilateral, sem dar o mesmo direito ao consumidor; modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
  • Cláusulas que obrigam o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido;
  • Cláusulas que infringem/possibilitam a violação de normas ambientais;
  • Cláusulas em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
  • Cláusulas que possibilitam a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

Portanto, as vedações dispostas no CDC são de extrema importância e têm o intuito de garantir direitos dos consumidores, respeitando os princípios basilares do direito consumerista, como o princípio da vulnerabilidade, hipossuficiência, boa-fé objetiva, harmonização dos interesses, por exemplo. Com isso, o equilíbrio das relações de consumo se mantém, evitando que o consumidor não seja prejudicado ou colocado em situação de desvantagem.