A Reforma Trabalhista e os Reflexos no Processo do Trabalho

A reforma trabalhista foi promovida pela Lei nº 13.467/2017 e alterou centenas de textos normativos na CLT relacionados ao Direito do Trabalho e ao Direito Processual do Trabalho. Na área processual, os pontos de maior destaque são a regulamentação dos honorários de sucumbência e periciais, os quais serão pagos pela parte derrotada, bem como os requisitos para a gratuidade de justiça.

A Reforma Trabalhista e os Honorários de Sucumbência

Os honorários de sucumbência são a retribuição pecuniária devida pela atuação do advogado em juízo. Em regra, a parte que perde deve pagá-los ao advogado da parte vencedora. E, para entender o atual cenário, cabe recordar como a matéria estava disciplinada no processo do trabalho.

Antes da reforma trabalhista, os honorários citados não decorriam da mera sucumbência da parte, porquanto se exigia o preenchimento dos seguintes requisitos de forma concomitante: a parte deveria estar assistida por sindicato da categoria, bem como deveria receber salário inferior ao dobro do salário mínimo ou estar em situação econômica que não lhe permitisse demandar sem prejuízo do seu sustento. Tais disposições eram extraídas das Súmulas 219, 329 do TST e dos artigos 14 e 16 da Lei 5.584/1970.

A partir da vigência da Lei 13.467/2017 (art. 791-A da CLT), os advogados passam a ter o direito aos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ainda são devidos honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída por sindicato da categoria. Além disso, nos casos de procedência parcial, o juiz fixará os honorários de sucumbência recíproca, mas não há a possibilidade de compensação entre os honorários. Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça e não tenha obtido crédito suficiente para suportar os ônus da sucumbência, ainda que em outro processo, a exigibilidade da verba ficará suspensa. Percebe-se que os honorários de sucumbência instituídos pela reforma trabalhista decorrem da mera sucumbência, sendo devidos ainda que o advogado atue em causa própria.

Uma vez compreendida a mudança legislativa, surge a indagação se os honorários de sucumbência se aplicam às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista. Sabe-se que a lei processual tem aplicabilidade imediata aos processos em andamento, mas são respeitados os atos praticados na vigência da lei anterior. Seguindo esta lógica, seria cabível a condenação em honorários sucumbenciais baseada no art. 701-A da CLT. No entanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, bem como o Enunciado nº 98 da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA dispõem que os honorários de sucumbência regulados pela reforma trabalhista só podem ser impostos nos processos iniciados após a Lei nº 13.467/2017. No mesmo sentido foram prolatadas algumas decisões por tribunais trabalhistas (TST; ED-RR: 0000542-81.2010.5.04.0373; TRT-10: 0000184-22.2018.5.10.0001).

Os Honorários de Sucumbência e a Discussão na Doutrina Trabalhista

Importante registrar, ainda, que a doutrina se divide quanto aos honorários de sucumbência. De um lado, parcela da doutrina defende que se trata de um avanço para os advogados trabalhistas, pois, as verbas honorárias, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar. Além disso, os honorários são reconhecidos em outras áreas. De outro, a doutrina aponta que a previsão legal representa uma ofensa ao acesso à justiça e a garantia da gratuidade judiciária porque a possibilidade de condenação do trabalhador pode servir de desestímulo ao ajuizamento de ações para a reparação de direitos.

Na prática, após mais de um ano da vigência da reforma trabalhista, houve drástica redução do número de processos, conforme dados publicados pelo TST. E, uma das razões determinantes para a diminuição do ajuizamento das reclamações trabalhistas se deve a possibilidade de condenação do vencido nos honorários de sucumbência.

Como ficou a Gratuidade de Justiça na Reforma Trabalhista?

Merece destaque, também, a modificação dos requisitos de concessão da gratuidade de justiça, pois, antes da reforma trabalhista, bastava declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, nos termos da Súmula 463 do TST. Agora, a obtenção da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, §4º da CLT).

Quem Paga os Honorários Periciais após a Reforma Trabalhista?

Por fim, a reforma trabalhista estabeleceu que a responsabilidade pelos honorários periciais é da parte que sucumbir em relação ao objeto da perícia, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça (art. 790-B da CLT). Há, porém, a possibilidade do encargo recair sobre a União quando o beneficiário da gratuidade não tiver crédito suficiente para custear a despesa da perícia.

Reforma Trabalhista no Supremo Tribunal Federal

Encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 5766 proposta pela Procuradoria Geral da República questionando a constitucionalidade dos dispositivos inseridos na CLT pela reforma trabalhista que preveem a responsabilidade do beneficiário da gratuidade de justiça pelo pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais (art. 790-B, caput e §4º, 791, §4º), a possibilidade de condenação do reclamante beneficiário da gratuidade quando ausente de forma injustificada à audiência (art. 844, §2º).

Diante de todo o exposto, a reforma trabalhista, no âmbito do processo do trabalho, implementou normas sucintas, mas já provocou enorme impacto na prática, principalmente pela significativa redução do ajuizamento de reclamações trabalhistas. As novas disposições a respeito dos honorários de sucumbência e periciais geram divergência de posicionamentos na doutrina e terão a constitucionalidade apreciada pelo STF.