A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão de maioria, rejeitou o recurso especial de uma empresa e confirmou a cobrança de honorários sucumbenciais, após ter sido negado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da mesma.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, defendeu que a cobrança de honorários advocatícios não exige uma legislação específica, pois a desconsideração é considerada uma demanda incidental que possui partes, causa de pedir e pedido. A posição de Cueva foi acompanhada pela maioria dos ministros presentes.
No julgamento de primeiro grau, o pedido foi rejeitado por falhas processuais e com base no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, foi ressaltado que nem a insolvência da empresa nem sua dissolução irregular são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Com isso, a responsabilização dos sócios foi afastada e a empresa foi condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
Apesar da empresa alegar a ausência de previsão legal para tal condenação e solicitar a anulação da cobrança, o ministro relator sustentou que o direito aos honorários é válido, dado que houve resistência à pretensão formulada. Ele também mencionou que a jurisprudência do STJ reconhece a fixação de honorários em incidentes processuais que discutem mérito.
O entendimento foi seguido pelos ministros Sebastião Reis Jr., Humberto Martins, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Contudo, o ministro João Otávio de Noronha apresentou divergência, argumentando que a imposição de honorários em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica não deveria ser automática, e que o STJ possui jurisprudência estabelecendo que isso só é aplicável em casos excepcionais. Noronha, juntamente com os ministros Raul Araújo e a ministra Isabel Galloti, ficaram vencidos na votação.
Com a maioria seguindo o voto do relator, o recurso especial da empresa foi negado, mantendo-se a cobrança dos honorários sucumbenciais.