Eletricitário Dispensado Arbitrariamente em Razão da Idade Obtém Reintegração, Decide TST

TST
Por Tribunal Superior do Trabalho (TST) - 07/09/2024 as 13:00

Ficou demonstrado que a idade se constituiu como único fator para seu desligamento.

30/08/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata ao emprego de um eletricitário da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, diante da demonstração de que ele fora dispensado arbitrariamente em razão da idade. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias.

 

Desligamento Massivo

O eletricitário afirmou que trabalhou na empresa de junho de 1982 a março de 2016, quando foi dispensado, sem justa causa, aos 57 anos de idade, com cerca de 180 outros empregados. Na reclamação trabalhista, ele disse que, no ano anterior, o presidente da empresa havia anunciado a intenção de desligar os empregados aptos a se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), “como forma de resolver os problemas da CEEE”.

Além da falta de negociação e de motivação, ele sustentou que a demissão fora ilegal e discriminatória, em razão do critério adotado para a seleção dos empregados alvo do desligamento massivo,

 

Fonte de Renda

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a reintegrar o empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou o caráter discriminatório e entendeu que, embora tenha atingido os empregados mais velhos, o critério utilizado fora objetivo, impessoal e aceitável. Segundo o TRT, os trabalhadores já aposentados ou na iminência de se aposentar tinham maior possibilidade de subsistência, justificada pela existência de fonte de renda diversa (os proventos da aposentadoria ou o saque de quantia elevada do FGTS).

 

Abuso de Direito 

O relator do recurso de revista do empregado para o TST, ministro Agra Belmonte, relator, destacou que, no voto vencido do julgamento do TRT, foi reconhecido que o desligamento massivo de empregados se dera de forma unilateral e com base, apenas, no critério de idade. Para o ministro, é notória a ilegalidade e o abuso de direito praticados pela empresa. 

Em seu voto, ele ressaltou que o ato arbitrário da empresa, sob o pretexto de direito adquirido à aposentadoria, importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República).

 

Fundamentação

O ministro fundamentou seu entendimento, ainda, no artigo 5º, caput, da Constituição, que estabelece o princípio da igualdade, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 1º), na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação, na Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego, e na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho,  entre outros. Ressaltou que desse arcabouço jurídico,  observa-se a notável “diretriz geral vexatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente qualificante”, principalmente no âmbito das relações trabalhistas.

 

Reintegração

Reconhecendo a nulidade da dispensa, a Turma, por unanimidade, determinou a reintegração do trabalhador, com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde, e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito.

(MC/CF)

 

Número do Processo

RRAg-21738-31.2016.5.04.0201

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – Considerar prejudicado o exame dos temas apresentados no agravo de instrumento, naquele momento processual, em razão do provimento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por afronta aos arts. 1º, III, da Constituição Federal e 373-A, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do autor no emprego, com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o Plano de Saúde. Reconhecido o direito do autor à reintegração no emprego, corolário é o deferimento dos haveres trabalhistas correspondentes, nos limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação; III – determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito; IV - deferir a tutela provisória de urgência requerida para determinar a imediata reintegração do reclamante no emprego, com o restabelecimento do Plano de Saúde. A tutela provisória de urgência deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do presente acórdão, independentemente de trânsito em julgado. Fixa-se multa diária para o caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas em reversão pela ré, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que ora se arbitra à condenação.

Brasília, 25 de agosto de 2021. 

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

 

Fonte

TST