Ele se lesionou ao cair sobre uma empilhadeira durante o carregamento do caminhão.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Star Tecnologia em Iluminação Startec, de São Paulo (SP), e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que sofreu acidente de trabalho provocado por outro empregado durante o expediente. Para o órgão, o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados.
Acidente de Trabalho
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que estava carregando o caminhão com caixas de lustres e luminárias quando outro empregado deixou a paleteira (espécie de empilhadeira) estacionada indevidamente ao lado do caminhão. Ele tropeçou, caiu sobre o equipamento e lesionou o ombro e o braço direitos. Em razão do ocorrido, ficou incapacitado para sua função.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido e condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos materiais, fixando valor idêntico para os danos morais e estéticos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não ficara demonstrada a contribuição da empresa para o acontecimento, o que afastaria o dever de indenizar.
Responsabilidade Objetiva
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, “o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso”. Segundo ele, é certo que o acidente ocorreu nas dependências da empresa e no desenvolvimento regular da atividade dos empregados envolvidos.
A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Número do Processo
RR-1001227-95.2016.5.02.0606
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO PROVOCADO POR OUTRO EMPREGADO DURANTE O EXPEDIENTE, NO LOCAL DE TRABALHO. ARTIGOS 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO PROVOCADO POR OUTRO EMPREGADO DURANTE O EXPEDIENTE, NO LOCAL DE TRABALHO. ARTIGOS 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, segundo os quais o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso. No caso, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que: “[enquanto o reclamante] ‘carregava o caminhão com caixas de lustres e luminária, outro empregado da empresa, deixou a paleteira indevidamente estacionada ao lado do caminhão quando o obreiro tropeçou e caiu sobre a paleteira, lesionando seu ombro e braço direitos no equipamento’, culminando na redução de sua capacidade laborativa”. Logo, ao contrário da conclusão a que chegou o Tribunal Regional de origem, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso, é certo que o infortúnio ocorreu nas dependências da empresa e no desenvolvimento regular da atividade laboral dos empregados envolvidos, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade da ré. Com efeito, a responsabilidade da empregadora é objetiva, nos exatos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Acórdão
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARACTERIZAÇÃO", por violação dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular (fls. 366/368), que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho e deferiu ao autor as indenizações por danos morais e materiais postuladas, nos termos ali consignados, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que decida as questões prejudicadas do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. Invertidos os ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais.
Brasília, 9 de junho de 2021.
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator