O processo matriz estava pautado para sessão virtual, mas, após pedido de sustentação oral da outra parte, foi adiado para a telepresencial.
27/08/21 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma ex-executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda. de anular todos os atos processuais, a partir do julgamento do recurso ordinário na ação matriz, por não ter sido intimada para sessão telepresencial, com o argumento de que não pôde apresentar sustentação oral. Conforme a SDI-2, ela deveria ter alegado a nulidade ao ser intimada da decisão do recurso ordinário, e não por meio de mandado de segurança impetrado somente após a decisão se tornar definitiva.
Sessão Telepresencial
A profissional trabalhou para a Avon de 2002 a 2019 e obteve, no juízo de primeiro grau, o reconhecimento do vínculo de emprego. Em maio de 2020, em sessão telepresencial, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o recurso ordinário da empresa, afastando a declaração do vínculo. Sem a apresentação de novos recursos, a decisão tornou-se definitiva em junho do mesmo ano.
Após ser notificada do trânsito em julgado e da determinação de recolhimento das custas processuais, a trabalhadora apresentou petição em que alegava que sua advogada não fora intimada da sessão telepresencial de julgamento do recurso ordinário. A impossibilidade de apresentação da sustentação oral, segundo ela, tornaria a decisão nula.
Ao negar o pedido de nulidade, a desembargadora responsável pelo caso explicou que a sessão de julgamento fora convertida de virtual para telepresencial em razão da inscrição do advogado da Avon para fazer sustentação oral. De acordo com a decisão, a conversão da sessão de julgamento virtual em telepresencial equivale ao mero adiamento, e não há obrigação de inclusão do processo em nova pauta.
Mandado de Segurança
A ex-gerente, então, impetrou mandado de segurança, também rejeitado pelo TRT, que aplicou a Súmula 33 do TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado, e a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que afasta o cabimento quando a parte dispõe de recurso próprio para reformar a decisão.
Recursos Cabíveis
O relator do recurso em mandado de segurança da profissional, ministro Evandro Valadão, observou que, após ter sido intimada da decisão do TRT na ação matriz, ela não apresentou os recursos cabíveis (recurso de revista ou embargos de declaração), deixando, assim, de apontar a nulidade no momento oportuno e levando ao trânsito em julgado da decisão. Ele assinalou que o mandado de segurança foi impetrado quando já ultrapassado qualquer prazo recursal possível, o que implica a sua extinção sem resolução do mérito.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Número do Processo
ROT-1004474-20.2020.5.02.0000
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO TELEPRESENCIAL NA AÇÃO MATRIZ. ATO COATOR QUE IMPEDIU A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. OJ 99 DA SBDI-II. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 5, II, DA LEI 12.016/09. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DENEGAÇÃO.
I. Conforme disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, “não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado”. Nesse sentido, estabelece a OJ 99 da SBDI-II do TST, segundo a qual, uma vez “esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança”.
II. No caso vertente, a parte recorrente impetrou a presente ação requerendo a concessão da segurança a fim de que fosse reconhecida a nulidade de todos os atos praticados a partir do julgamento do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e do recurso adesivo interposto pela parte reclamante, “tendo em vista a não publicação da pauta de julgamento e não envio do e-mail convite à patrona da Impetrante para participação da sessão telepresencial, nulidade esta que, enquanto matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão”. No entanto, tal qual visto pela própria autoridade coatora, na decisão de fls. 2.184/2.187 – Visualização Todos PDFs -, e reafirmado pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, conforme o art. 278 do CPC de 2015, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
III. In casu, diferentemente do alegado pela parte recorrente, ela foi intimada do acórdão regional proferido na ação matriz, não tendo sido intimada em relação à sessão de julgamento tele presencial. Entretanto, após ter sido intimada do acórdão regional, a parte outrora reclamante não apresentou os recursos cabíveis (recurso de revista ou embargos de declaração), deixando de arguir qualquer nulidade no momento oportuno e levando ao trânsito em julgado da decisão judicial. Assim, não pode querer se valer do remédio heroico para tal objetivo, nos termos da OJ 99 desta Subseção Especializada, que trata do trânsito em julgado formal.
IV. A ocorrência do trânsito em julgado da ação matriz, anterior à impetração deste mandamus, que é pressuposto processual objetivo, implica denegação da segurança e extinção do writ sem resolução do mérito.
V. Nessa quadra, operou-se o trânsito em julgado, uma vez que não houve interposição de recurso quanto ao fato de a patrona da parte reclamante não ter sido intimada em relação à sessão de julgamento tele presencial, trazendo por consequência a não interrupção do prazo recursal. Na realidade, a parte apenas apresentou manifestação em 24/06/2020, ou seja, após o trânsito em julgado. Além disso, o ajuizamento do mandado de segurança se deu em 15/09/2020, quando ultrapassado qualquer prazo recursal possível. Restou, pois, a única via escorreita para impugnação: a ação rescisória. Precedentes.
VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. Segurança denegada.
Acórdão
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 3 de agosto de 2021.
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator