Foi sancionada a nova Lei Federal 15.109/2025, conhecida como "Custas Zero para a Advocacia", que isenta os advogados de antecipar custas em ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aprovou a medida em reunião com Beto Simonetti, presidente do CFOAB, e a lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira (14).
A lei, que promove alterações no Código de Processo Civil, estipula que o réu ou executado é quem deve pagar as custas processuais ao final do processo, caso seja o responsável por provocar a ação judicial. A iniciativa legislativa partiu de um projeto de lei proposto pela deputada federal Renata Abreu (Podemos-SP) e contou com o respaldo do Congresso Nacional em 18 de fevereiro.
Desde o início da tramitação do projeto, que durou cinco anos, a OAB Nacional e suas seccionais atuaram junto ao Congresso para garantir a aprovação e aprimoramento da proposta. Para tal, foram organizadas campanhas de coleta de assinaturas e mobilização dos representantes da categoria jurídica em todo o país.
Confira a legislação:
LEI Nº 15.109 DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 82. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski