Para o TJPE Notificação Anotada com “Mudou-se” Caracteriza Mora

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:17

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, revogando a liminar deferida e determinando a imediata devolução do veículo na ação de busca e apreensão, pela não caracterização da mora do devedor, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento e reformou a sentença assentando que a notificação com retorno “mudou-se”, enviada ao endereço constante no contrato, constitui a mora por violação do devedor aos deveres de cooperação e boa-fé.

 

Entenda o Caso

Foi interposta Ação de busca e apreensão na qual a sentença declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, revogando a liminar deferida e determinando a imediata devolução do veículo.

A instituição financeira apelante alegou a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e insistiu que restou comprovada a mora do réu, argumentando que não há ofensa ao contraditório e ampla defesa porque o bem “[...] já deixou de ser seu muito tempo antes, desde quando, ao prestar a garantia, alienou-o fiduciariamente ao credor [...]”. 

 

Decisão do TJPE

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob voto do Desembargador Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, deu provimento ao recurso.

Isso porque destacou que o entendimento anterior na 1ª Câmara Cível acatava a teoria do adimplemento substancial, no entanto, com a divergência entre as Terceira e Quarta Turmas, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial n. 1622555/MG para:
[...] reconhecer a existência de interesse de agir do demandante em promover ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, determinando o retorno dos autos à origem, e o prosseguimento do feito tal como proposto (ação de busca e apreensão), nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.

Assim, mantido o afastamento da teoria do adimplemento substancial, foi analisada a decisão que considerou ineficaz a notificação extrajudicial por ter sido devolvida com a anotação “mudou-se”.

Inicialmente, foi consignado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 467074/RS, no sentido de que:

[...] para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor”.

No caso, foi acostada na inicial a notificação extrajudicial dirigida ao endereço do devedor constante no contrato, sendo que “[...] caberia ao devedor manter atualizado seu endereço perante a instituição financeira, tudo em consonância com os deveres de cooperação e boa-fé impostos às partes contratantes”.

Com isso, foi reformada a sentença e julgado procedente o pedido para “[...] consolidar o domínio e a posse exclusiva do bem perseguido em nome da instituição financeira apelante”.

 

Número do Processo

0014871-42.2016.8.17.2001

 

Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE".AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO. ÔNUS DO DEVEDOR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTEÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que em se tratando de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. O devedor deve comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de se reputar válida a sua constituição em mora quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato.Recurso de apelação provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1481156-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 16.03.2016) (TJ-PR - APL: 14811564 PR 1481156-4 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/03/2016,  15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1768 29/03/2016)

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o indeferimento da petição inicial, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. 

RECIFE, 28 de abril de 2016.

JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA

Juiz(a) de Direito