Para o TJSP Associação de Proteção Veicular não é Seguradora

Ao julgar a apelação interposta pelo autor insistindo na nulidade da cláusula contratual que exclui indenização em caso de acidente com inobservância das leis de trânsito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando a previsão no regulamento da associação, que não se equipara a seguradoras.

Entenda o Caso 

A sentença julgou improcedente a ação ajuizada por associado “[...] em face de associação de proteção veicular, tendo por objeto negócio jurídico de proteção veicular entre as partes e a recusa da ré em ressarcir os danos sofridos pelo autor em virtude de acidente de trânsito sofrido com o veículo de sua propriedade [...]”.

Ainda, reconheceu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e concluiu “[...] por válida a cláusula contratual prevendo a inexistência de direito à cobertura dos danos em caso de falta de observância pelo associado das leis de trânsito em vigor”.

O autor apelou “[...] insistido na existência de relação de consumo entre as partes e, assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser nula a cláusula contratual excludente do pagamento da indenização por força da inobservância das leis de trânsito, visto colocar o associado em condição de desvantagem exagerada perante a associação”.

Decisão do TJSP

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Fabio Tabosa, negou provimento ao recurso.

Isso poque ressaltou que a ré não é uma seguradora e dependeria de autorização oficial para celebrar contratos de seguro.

Ademais, manteve a não incidência do Código de Defesa do Consumidor assentando que:

O que faz associação é simplesmente um suposto rateio, entre os componentes, dos recursos necessários à cobertura de prejuízos sofridos por eles, associados, diferentemente das seguradoras, que o fazem com capital próprio, motivo pelo qual perfeitamente natural, se se tem em conta o objetivo da associação, a previsão de riscos não indenizáveis, nos termos da cláusula 12 do regulamento (fl. 133), seja por se tratarem de prejuízos não repartidos entre os associados, seja porque decorrentes de agravamento do risco pelo associado.

Ainda, destacou que a associação é regida por um regulamento que “[...] prevê expressamente e de forma suficientemente clara que riscos decorrentes da inobservância das leis de trânsito em vigor não são indenizáveis pela proteção patrimonial contratada (cf. cláusula 12, fl. 133)”.

Nessa linha, assentou que “As seguradoras, também elas, não são obrigadas a cobrir toda espécie de risco [...]”.

No caso, constatou que “A culpa da condutora, retome-se, é evidente, e decorre da singela constatação das condições do acidente, cuja dinâmica é incontroversa nos autos”.

Pelo exposto, confirmou a sentença de improcedência, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).

Número do Processo

1009710-57.2019.8.26.0100

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009710-57.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado GRUPOMOTOR HOME DO BRASIL.

ACORDAM, em 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NETOBARBOSA FERREIRA (Presidente sem voto), CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN E MÁRIO DACCACHE.

São Paulo, 7 de março de 2023.

FABIO TABOSA

RELATOR