Para o TJSP herdeiro não responde por dívida do falecido sem bens

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:15

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação monitória diante da ausência de bens do falecido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando que os herdeiros não respondem pelas dívidas além do que herdaram, mesmo que tenham dado continuidade aos negócios do de cujus.

Entenda o caso

Foi interposta ação monitória para cobrança de um cheque, sendo que a sentença foi improcedente diante da comprovação de inexistência de bens deixados pelo falecido, que foi, posteriormente, substituído pelos herdeiros.

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A sentença declarou que:

Dito isso, conforme salientado na sentença atacada, os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança, na proporção da parte que lhes couber. Ocorre que, uma vez já comprovada documentalmente a inexistência de bens, por força de decisão judicial (fls. 183), torna-se evidente a impossibilidade de executá-los nos limites da herança deixada, posto que herança não há.

Os autores recorreram por meio de apelação alegando que “[...] o inventário negativo somente fora distribuído 05 (cinco) meses após o falecimento do de cujus e a distribuição da ação pelos apelantes, restando claro que foi somente uma tese defensiva invocada pelos apelados para se esquivarem do pagamento do débito devido”.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Correia Lima, negou provimento ao recurso.

Isso porque entendeu que “Diante do referido pronunciamento judicial declaratório, competia aos apelantes provar a existência de bens sonegados, descobertos após a partilha ou litigiosos (art. 669 do CPC), hipótese inocorrente na espécie, tudo indicando que os herdeiros apelados não devem arcar com as dívidas do falecido Sr. L.C.S.N. diante da ausência de bens deixados pelo de cujus”.

Assim, esclareceu que mesmo que os apelados/herdeiros tenham dado continuidade aos negócios do falecido, eles não podem ser responsabilizados pelas dívidas do de cujus, considerando a ausência de bens herdados.

Pelo exposto, foi mantida a sentença impugnada.  

Número de processo 1003629-05.2019.8.26.0032