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STJ anula confissão de dívida hospitalar por erro essencial na declaração de vontade

Terceira Turma do STJ anula confissão de dívida hospitalar ao reconhecer erro substancial na declaração de vontade em contexto de curatela extinta.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu anular um contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, reconhecendo que houve erro substancial na manifestação de vontade da signatária. O colegiado entendeu que as circunstâncias do negócio jurídico levaram a mulher a acreditar, de forma legítima e justificável, que estava representando a vontade de um terceiro.

O caso teve início quando uma mulher providenciou a internação do pai em um hospital, onde ele permaneceu até o óbito. Logo após a morte do pai, ela assinou um instrumento de confissão de dívidas hospitalares, sendo identificada como curadora e responsável. Posteriormente, o hospital ajuizou ação de execução de título extrajudicial diretamente contra a filha, que, por sua vez, apresentou embargos à execução.

O juízo de primeira instância rejeitou os embargos, mantendo a responsabilidade integral da filha pelo débito hospitalar, mesmo reconhecendo que a qualificação da curadora no instrumento era ambígua, sob o argumento de que a curatela já se encontrava extinta no momento da assinatura. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão, entendendo que a qualificação como curadora seria irrelevante e que o momento em que a dívida foi constituída não alteraria a responsabilidade.

No recurso especial, a filha argumentou que assinou a confissão de dívida em situação de vulnerabilidade emocional, após a morte do pai, sem condições de compreender que a curatela havia cessado, e alegou que o hospital buscou responsabilizá-la de forma direta, evitando a cobrança pelo espólio.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que negócios jurídicos são anuláveis quando há erro essencial e justificável na declaração de vontade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Segundo a ministra, ocorre erro substancial quando o agente acredita estar representando outra pessoa, especialmente em situações nas quais não seria razoável exigir percepção diferente de um homem médio.

Assim, a Terceira Turma concluiu que as condições emocionais da filha no momento da assinatura, somadas à forma de sua qualificação no contrato, poderiam induzir qualquer pessoa a pensar que agia em nome do espólio do falecido, e não em nome próprio.

O acórdão completo pode ser consultado no REsp 2.180.288.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão do STJ reforça a necessidade de atenção à manifestação de vontade em contratos de confissão de dívida, especialmente em contextos de fragilidade emocional ou indefinição de representação. Advogados que atuam em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito de Família são diretamente impactados, pois deverão redobrar cuidados na análise de documentos e na orientação de clientes em situações semelhantes. A decisão também destaca a importância de discutir a responsabilidade patrimonial do espólio, o que pode influenciar estratégias em execuções e embargos, além de consolidar entendimento relevante para toda a advocacia na defesa de clientes em contextos de sucessão, representação e curatela.