A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi atualizada pela Quarta Turma, que, de forma unânime, estabeleceu que os créditos de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial não estão sujeitos ao mesmo limite imposto aos créditos trabalhistas concursais em caso de falência. Os ministros do colegiado apontaram que a Lei 11.101/2005 não diferencia os créditos extraconcursais por valor, e qualquer limitação iria contra a ordem legal de pagamentos.
Essa decisão veio ao encontro de um recurso especial movido por um escritório de advocacia contra um veredicto anterior do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O TJPR havia limitado o pagamento dos honorários contratuais a 150 salários mínimos, com qualquer valor acima disso sendo tratado como crédito quirografário no processo de falência, apesar de reconhecer sua natureza extraconcursal.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, o crédito em questão foi constituído após a recuperação judicial, o que lhe confere a natureza extraconcursal, conforme os artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005. A ministra esclareceu que o Tema 637 do STJ, que foi base para a decisão do TJPR, tratava de créditos concursais e não se aplica ao caso dos honorários gerados durante a recuperação judicial.
A relatora destacou que a proteção aos créditos extraconcursais incentiva os credores a negociarem com empresas em crise e tem como objetivo a manutenção da atividade empresarial. Gallotti enfatizou a inexistência de subdivisões legais que justifiquem a imposição de limites de valor nesses créditos.