A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que apenas as restingas localizadas até 300 metros da linha de preamar máxima, ou aquelas que desempenham o papel de fixar dunas e estabilizar manguezais, devem ser classificadas como áreas de preservação permanente (APPs). Para chegar a esse entendimento, os ministros analisaram as disposições do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que buscava ampliar a proteção prevista para a vegetação de restinga, defendendo que qualquer local com esse tipo de vegetação deveria ser considerado APP. Inicialmente, a ação civil pública movida pelo MPSC levou à proibição de concessão de licenças ambientais pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma) para supressão de restinga. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) limitou a proteção apenas às restingas que atuam na fixação de dunas ou na estabilização de mangues, de acordo com o artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal.
No recurso ao STJ, o MPSC argumentou que, em caso de divergência interpretativa sobre normas ambientais, deve prevalecer a interpretação mais protetiva, conforme o princípio in dubio pro natura. A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que, embora diversas normas visem à preservação das restingas e a criação de unidades de conservação tenha reforçado essa proteção, apenas o Código Florestal e a Resolução 303/2002 do Conama tratam especificamente das áreas de preservação permanente.
De acordo com a ministra, enquanto o Código Florestal limita a proteção às restingas que fixam dunas ou estabilizam mangues, o Conama ampliou esse alcance ao incluir a faixa de 300 metros da linha de preamar máxima. Maria Thereza de Assis Moura também destacou que as resoluções do Conama podem complementar a legislação ambiental, desde que tragam critérios mais rigorosos para evitar a proteção insuficiente do meio ambiente. Além disso, pontuou que a Resolução 303/2002 do Conama foi reconhecida como válida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF 747, consolidando sua aplicação.
Por fim, a relatora concluiu que o entendimento adotado não resulta em proteção insuficiente do ecossistema das restingas, visto que a legislação e regulamentações analisadas oferecem diferentes níveis de salvaguarda ambiental.
O acórdão completo está disponível no REsp 1.827.303.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão interfere diretamente na atuação dos advogados que lidam com questões ambientais, especialmente aqueles que representam órgãos ambientais, empresas do setor imobiliário, construtoras e movimentos ambientais. A delimitação objetiva dos critérios para reconhecimento de APPs de restinga exige atenção redobrada na análise de projetos, licenciamento ambiental e ajuizamento de ações civis públicas, impactando petições, defesas e estratégias processuais. Advogados de direito ambiental e imobiliário, além de consultores jurídicos ambientais, precisam adaptar teses e orientações para atender à nova interpretação consolidada pelo STJ, o que pode influenciar significativamente a demanda por serviços especializados nessas áreas.