TJMG Afasta Dano Moral em Negativa de Home Care

Ao julgar a apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência em face da sentença que condenou o réu a fornecer ao autor serviços de home care e ao pagamento de danos morais, em R$10.000,00, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a decisão assentando que a autarquia não se negou a fornecer o tratamento em internação hospitalar.

 

Entenda o Caso

A apelação cível foi interposta pelo Instituto de Previdência em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais movida contra o apelante.

A decisão julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o réu a fornecer ao autor serviços de home care, sob pena de multa diária, e condenou ao pagamento de danos morais, em R$10.000,00.

Nas razões de apelação aduziu, dentre outras argumentações, que não se sujeita à regulamentação da ANS e que “[...] a autarquia não se confunde com os planos privados de saúde, pois não visa lucro, reunindo recursos de contribuições cobradas dos servidores e pensionistas [...]”.

Antes da prolação da sentença foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 11.02.2022.

Os herdeiros, com habilitação deferida, apresentaram contrarrazões.

 

Decisão do TJMG

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto da Desembargadora Relatora Áurea Brasil, negou provimento ao recurso.

Foi apreciada, de ofício, a preliminar de perda parcial do objeto.

Isso porque a Câmara entende que “[...] o pedido de fornecimento de home care se trata de direito à saúde, intransferível aos herdeiros, resta prejudicada tal pretensão, sendo incabível a sucessão processual na espécie”.

Nessa linha, foi julgado parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de home care, com base no art. 485, inciso IX, do CPC.

Quanto à condenação a título de danos morais ressaltou “[...] não ter restado demonstrado o efetivo dano moral sofrido pelo autor, assim como conduta antijurídica do réu”.

No caso, constatou que a autarquia estadual não negou atendimento ao paciente, “[...] uma vez que oferece todo o serviço necessário à assistência à saúde do autor, entretanto em internação hospitalar (Ordem 11)”.

Ainda, ressaltou que “[...] não há qualquer prova nos autos - ou mesmo alegação - a evidenciar que o seu falecimento decorreu da ausência do tratamento de home care solicitado”.

Pelo exposto, foi excluída da sentença a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

 

Número do Processo

1.0000.21.124409-0/003

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - REPARAÇÃO CIVIL

PRELIMINAR - FALECIMENTO DA PARTE - DIREITO VINDICADO PERSONALÍSSIMO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL - PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA - PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE HOME CARE

1. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão.

2. Sendo a assistência médica direito à saúde, intransferível aos herdeiros, o falecimento do autor no curso da demanda resulta na perda parcial superveniente do objeto, constituindo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do artigo 485, IX do CPC.

3. Acolhida preliminar, suscitada de ofício.

MÉRITO - IPSEMG - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - NÃO FORNECIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO

1. A negativa do IPSEMG ao fornecimento do serviço de home care ao paciente, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade do autor. Ausência de prova de que tenha havido piora de seu quadro de saúde em razão da negativa de fornecimento do home care que, ao final, a própria sentença não concedeu nos exatos termos postulados.

2. Recurso provido, para decotar a condenação por danos morais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.124409-0/003 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): IPSEMG - APELADO(A)(S): ANDRELINO INES ALVES ESPÓLIO DE, CREUZA DA PAZ ALVES ARRUDA, INEZ DO SOCORRO ALVES SOUZA, LEILA MARIA ALVES, LUCIA DAS DORES ALVES, MARIA PERPETUA ALVES, MARTA APARECIDA ALVES, ROSILAINE GRACIANA ALVES SENA

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL

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