TRT2 Diverge Sobre Penhora de Imóvel Objeto de Contrato de Compra

Ao julgar o agravo de petição interposto pelo embargante alegando ser terceiro de boa-fé na aquisição do imóvel por contrato de compra e venda antes do ajuizamento da ação principal, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a penhora assentando que a matrícula não foi averbada com o registro do contrato.

 

Entenda o Caso

A sentença impugnada, complementada pela sentença de embargos de declaração, julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a constrição sobre o bem imóvel.

O embargante interpôs agravo de petição alegando ser terceiro de boa-fé, porquanto adquiriu o imóvel antes do ajuizamento da ação principal, considerando que “[...] o contrato de compra e venda teve sua firma reconhecida do dia 26/02/2013, pelo 1º Tabelionato de notas de Guarulhos”.

Além disso, argumentou que o Contrato Particular de Venda e Compra e Cessão de Direitos realizado entre os executados e o adquirente foi assinado em 20/07/2012 e o ajuizamento da ação principal que foi em 21/06/2013.

Por fim, alegou que “[...] no momento da compra do referido imóvel não havia ainda a reclamante interposto incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se deu em 13/05/2019, e os sócios e ora proprietário não figuravam no polo passivo da execução ou até mesmo da ação principal”.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, vencido o Desembargador Relator Pérsio Luís Teixeira De Carvalho, negou provimento ao recurso.

De início, destacou que não consta na matrícula do imóvel objeto da penhora registro de venda do bem para o agravante, concluindo que:

[...] não tendo sido averbado no Registro de Imóveis qualquer título translativo, o mero registro do contrato de compra e venda de imóvel apenas no Tabelião de Notas (Id.bc24b18) não produz efeitos contra terceiros, prevalecendo como proprietário, até o efetivo registro no cartório de imóveis, o executado, de modo que restam inócuos os argumentos com base na data da distribuição da reclamação trabalhista, bem como acerca da desconsideração da personalidade jurídica do sócio executado.

Desse modo, foi mantida a penhora efetuada nos autos principais sobre o imóvel.

No voto vencido, consta que embora o artigo 1.245 do Código Civil determine a titularidade do direito de propriedade com o registro do ato de compra e venda do imóvel, no artigo 1.225 consta que “[...] o direito do promitente comprador é um direito real e o compromisso de compra e venda é negócio jurídico irretratável, no qual as partes pactuam a transferência do bem”.

Assim, entende pelo provimento do recurso “[...] ante a primazia da vontade em detrimento da formalidade (artigo 112 do CC) e com base no princípio da boa-fé que norteia o negócio jurídico, deve ser salvaguardada a segurança jurídica das transações imobiliárias”.

 

Número do Processo

1001225-93.2021.5.02.0075

 

Acórdão

ANTE O EXPOSTO,

CONHEÇO do agravo de petição interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, julgando PROCEDENTES os embargos de terceiro, tornar sem efeito a penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 14.490 do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Itapecerica da Serra - SP, cancelando-se qualquer averbação neste sentido perante o registro de imóveis e desvinculando-o da execução em curso nos autos do Processo nº 0001684-93.2013.5.02.0075, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.

Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006)

PÉRSIO LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO

Relator