Juizados Especiais: Princípios Processuais

Este artigo aborda os princípios processuais adotados nos Juizados Especiais. Para tanto, realiza-se em primeiro lugar, ainda que, brevemente, a distinção entre regras e princípios. Em seguida, são indicados os princípios processuais norteadores da atuação nos Juizados Especiais. 

Regras e princípios 

Antes de adentrar na exposição sobre os princípios processuais adotados nos Juizados Especiais, cabe informar, a distinção entre regras e princípios. 

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Conforme indicado por Felipe Oliveira Sousa (2011) a distinção “forte” entre regras e princípios é defendida por Robert Alexy e Ronald Dworkin. A referida distinção pretende explicar a estrutura das normas de direito fundamental. 

A teoria elaborada por Dworkin objetiva realizar um ataque ao positivismo e à versão elaborada por Hart. Para Dworkin, o positivismo fornece um modelo pautado apenas em regras, o que é considerado insuficiente para resolver os casos difíceis. Assim, para o autor, o sistema é constituído de regras e princípios. As regras são aquelas que operam de modo “tudo ou nada”, já os princípios não estabelecem por completo uma decisão. Além disso, os princípios possuem a dimensão do peso, que não está presente nas regras. 

A teoria de Alexy é semelhante a de Dworkin. De acordo com a teoria de Alexy, as normas englobam as regras e os princípios, assim como, a distinção possui um caráter qualitativo. Segundo Sousa (2011) a contribuição determinante de Alexy foi o desenvolvimento da tese dos princípios como mandamentos de otimização. Dessa forma, os princípios podem ser concretizados em vários graus - grau de satisfação variável. As regras, por sua vez, possuem um grau de satisfação fixo. 


Juizados Especiais - princípios informativos e gerais

Em se tratando dos Juizados Especiais, pode-se dizer que os princípios processuais são tidos como critérios orientadores na garantia do amplo acesso ao Judiciário, bem como, na conciliação das partes, sem desrespeitar as garantias constitucionais - do contraditório e da ampla defesa. 

A doutrina divide os princípios indicados em informativos e em gerais. Os informativos refletem o caráter ideológico do processo. Nesse sentido, foram elaboradas quatro regras orientadoras do processo: princípio lógico, princípio jurídico, princípio político e princípio econômico.

O princípio lógico se refere à escolha dos meios mais eficazes e ágeis de alcançar a verdade para evitar equívocos. O princípio jurídico traz a igualdade no processo e a justiça na decisão. O princípio político objetiva assegurar ao máximo as garantias sociais, com o menor sacrifício da liberdade. O princípio econômico na medida em que o processo deve ser acessível a todas as pessoas. 

No que se refere aos princípios gerais do processo - princípios fundamentais - estão presentes de maneira implícita ou explícita na Constituição ou na legislação infraconstitucional e pretendem nortear as atividades das partes e dos operadores do direito. 

Segundo Felippe Borring Rocha (2021) a Lei nº 7.244 de 1984 - Lei dos Juizados das Pequenas Causas - foi uma das primeiras a prever de maneira expressa os princípios em seu texto - artigo 2º. Até então, apenas as Constituições e os Códigos possuíam alguns princípios positivados. O dispositivo indicado foi replicado com algumas alterações, com o artigo 2º, da Lei nº 9.099 de 1995. 

Princípios processuais - Lei nº 9.099 de 1995 

Com base no artigo 2º, da Lei nº 9.099 de 1995, o processo será orientado pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, bem como, buscará a conciliação ou a transação. 

Segundo Tourinho Neto e Figueira Júnior (2017) o princípio da oralidade também conhecido como viga mestra da técnica processual, refere-se à exigência precípua da forma oral para o tratamento da causa, sem excluir completamente a utilização da escrita. Ressalta-se que é fundamental que o processo seja documentado e reduzido a termo, no mínimo de suas fases e atos principais. 

A oralidade objetiva a celeridade e a simplificação dos processos. Para Chiovenda apud Rocha (2021) quatro aspectos podem ser associados a oralidade: a concentração dos atos processuais, a identidade física do juiz, a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, bem como, a imediação.

No que se refere ao princípio da simplicidade, cabe indicar que a maioria da doutrina entende que é considerado um desdobramento do princípio da informalidade ou da economia processual. O princípio da simplicidade busca “aproximar a população e os jurisdicionados da atividade judicial” (ROCHA, p. 28, 2021)

Com relação ao princípio da informalidade, pode-se dizer que os atos devem ser praticados com o mínimo de formalidade possível. Assim, o ato será simples, econômico e efetivo. O princípio da instrumentalidade das formas - artigo 13, caput, da Lei nº 9.099 de 1995 - e o princípio do prejuízo - artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.099 de 1995 - estão relacionados com a informalidade. 

De acordo com os princípios do prejuízo e da informalidade, os atos processuais serão considerados válidos sempre que alcançarem a sua finalidade. Não haverá nulidade se não houver demonstração de prejuízo. 

O princípio da economia processual se refere à obtenção de máximo rendimento, com o mínimo de atos processuais. Os Juizados Especiais foram criados para ter uma prestação célere e de acordo com as limitações indicadas nos artigos 3º e 8º, ficam restritos às questões patrimoniais disponíveis. 

A autocomposição - conciliação e transação - representa o núcleo dos Juizados Especiais - Estaduais, Federais e da Fazenda Pública. A conciliação está relacionada com a composição amigável, sem que, necessariamente, ocorra alguma concessão por qualquer das partes, com relação ao direito alegado ou extinção da obrigação civil ou comercial. A transação é o negócio jurídico bilateral, em que as partes interessadas, realizam concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas (TOURINHO NETO; FIGUEIRA JÚNIOR, 2017). 

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Destaca-se que os princípios citados não podem esgotar o conjunto dogmático-principiológico da Lei nº 9.099 de 1995. Conforme indicado por Rocha (2021) os princípios, como o contraditório, a fundamentação, o devido processo legal e a ampla defesa, entre outros, também aplicam-se aos Juizados Especiais, não somente pela determinação constitucional, mas pela imposição lógica do ordenamento jurídico. 

Por fim, pode-se dizer que o respeito aos princípios processuais e aos princípios constitucionais é fundamental para se alcançar decisões mais justas. 

Referências:

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 24-36.

SOUSA, Felipe Oliveira. O raciocínio jurídico entre princípios e regras. Revista de informação legislativa. v. 48, n. 192, p.95-109, out./ dez. 2011. 

TOURINHO NETO, Fernando da Costa.; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099 de 1995. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.