Recursos Trabalhistas Após a Reforma Trabalhista

O sistema recursal trabalhista sofreu algumas alterações com a Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, principalmente no que diz respeito ao recurso de revista e depósito recursal. Quer saber o que mudou? Eu te conto isso e muito mais aqui! 

Com a entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, foram alterados inúmeros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. As mudanças ocorreram tanto no direito material, quanto no direito processual trabalhista.

Na esfera do direito processual podemos destacar o sistema recursal, onde as principais alterações foram em relação ao recurso de revista e depósito recursal. Aqui eu vou te explicar o que mudou com a nova Lei, mas para início de conversa, é necessário saber alguns pontos e conceitos importantes em relação aos recursos trabalhistas. Vamos lá?

Recursos trabalhistas - Conceito:

Recurso é um meio processual que visa o reexame ou revisão de decisão judicial, para que seja reformada ou modificada. Consiste no direito das partes ao contraditório e ampla defesa, de forma que é concedido o direito de exercê-los por todos os meios possíveis. 

A natureza jurídica do recurso é de direito subjetivo processual, que nasce com o decorrer do processo. Sua interposição integra o direito de ação, que pode ou não ser exercido pelas partes na demanda, sendo uma faculdade.

Princípios norteadores dos recursos trabalhistas

Os recursos seguem determinados princípios para sua interposição, os principais deles são:

Unirrecorribilidade – Só pode ser interposto um recurso de cada vez, sendo vedada a simultaneidade.

Legalidade - Para cada situação cabe um tipo específico de recurso previsto em lei, que deve ser respeitado.

Fungibilidade - Nos casos onde não há má fé ou erro grosseiro do procurador, o juiz pode reconhecer um recurso como se fosse outro, o que é admitido no direito processual trabalhista devido ao princípio da economia processual.

Non reformatio in pejus – Não é permitido reformar a decisão de forma a prejudicar o recorrente, mas sim o favorecendo ou mantendo o ato recorrido.

Desistência - O recorrente pode desistir do recurso independentemente da anuência do recorrido ou litisconsortes.

Renunciabilidade - As partes podem abrir mão do direito de recorrer.

Características dos recursos trabalhistas

Como sabemos, o direito processual trabalhista possui algumas regras diversas do direito processual civil, motivo pelo qual o sistema recursal também possui características peculiares e muito importantes, vejamos as principais:

Irrecorribilidade de decisões interlocutórias – Em regra, não é cabível recurso contra decisões que versam sobre questões incidentais do processo, ou seja, decisões interlocutórias, com exceção dos casos previstos na Súmula 214 do TST.

Inexigibilidade de fundamentação - Nos moldes do artigo 899 da CLT, os recursos trabalhistas podem ser interpostos por simples petição, em virtude do princípio da simplicidade, sendo desnecessária a fundamentação do apelo.

Efeito devolutivo – Em regra, no processo do trabalho os recursos tem apenas efeito devolutivo, o efeito suspensivo é exceção e concedido apenas em casos excepcionais.

Uniformidade de prazos – A Lei nº 5.584/70 estabeleceu em seu artigo 6º que o prazo para a interposição dos recursos trabalhistas é de 08 dias, seja ele qual for, sendo igual o prazo para apresentar as contrarrazões. A exceção é quanto aos embargos de declaração (5 dias) e recurso extraordinário (15 dias).

Pressupostos Recursais:

Para o recurso ser conhecido é necessário preencher os pressupostos processuais exigidos, que se subdividem em pressupostos intrínsecos (requisitos subjetivos, que dizem respeito à parte) e extrínsecos (requisitos objetivos, que versam sobre o recurso em si).

 Os recursos são submetidos a dois juízos de admissibilidade, com a finalidade de verificar se os pressupostos foram devidamente respeitados. O 1º Juízo de admissibilidade é o juízo a quo, ou seja, aquele que proferiu a decisão recorrida; o 2º é o juízo ad quem, que é o órgão superior responsável por julgar o recurso.

Intrínsecos

(Subjetivos da parte)

Extrínsecos

(Objetivos do recurso)

 

Capacidade

Legitimidade

Interesse

Adequação

Recorribilidade do ato

Tempestividade

Representação processual

Preparo

Principais mudanças com a Reforma Trabalhista:

Recurso de Revista

A Lei 13.467/17 alterou a redação do artigo 896 da CLT, introduzindo mais um inciso ao dispositivo, que exige novo pressuposto extrínseco ao recurso de revista. 

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

  • 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

Dessa forma, quando o recurso de revista arguir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente deve demonstrar a resistência do tribunal em analisar a matéria a questão. A intenção da alteração foi retirar a necessidade de examinar acórdãos regionais proferidos em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, simplificando o processo para os órgãos julgadores do recurso.

A Reforma também revogou o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais regionais, que estava disposto nos parágrafos 3º e 6º do artigo 896 da CLT. Como o IUJ foi extinto no processo civil com o NCPC, a Lei 13.467/17 seguiu os mesmos moldes, já que o instituto era pouco utilizado e efetivo.

Também foi inserido ao artigo 896 o parágrafo 14, que estabelece que o relator pode denegar seguimento ao recurso de revista caso não estejam presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o que já era aplicado na prática, mas não tinha previsão no direito processual trabalhista.

A nova Lei também tratou de regulamentar um requisito do recurso de revista, através do artigo 896 – A, chamado de transcendência, ou seja, para o recurso ser conhecido o recorrente precisa demonstrar os reflexos gerais do mesmo, de natureza econômica, política, social ou jurídica. O requisito tem esse nome pois a discussão tratada no recurso deve transcender o caso concreto e repercutir nas esferas citadas.

Depósito Recursal

A outra novidade foi em relação ao depósito recursal, com a alteração do parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. O depósito que antes era feito através de guia G-FIP vinculada ao FGTS do reclamante, agora é feito através de guia de depósito judicial e corrigido com os índices da poupança.

A nova redação do artigo revoga a súmula 426 do TST, pois a guia de recolhimento do FGTS não mais será utilizada nos dissídios individuais, sendo substituída pela guia de depósito judicial.

Já as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, terão o valor do deposito recursal reduzido pela metade, nos moldes do parágrafo 9º do artigo 899. 

Ademais, a nova lei também isentou os beneficiários da gratuidade de justiça, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial do recolhimento de depósito recursal, conforme parágrafo 10 do mesmo artigo.

Por fim, foi permitida substituição do depósito por fiança bancária ou seguro garantia judicial, através do parágrafo 11, inserido ao artigo. Dessa forma, as mudanças que versam sobre o depósito recursal proporcionaram maior acesso a justiça para as partes, facilitando a interposição dos recursos.