Cumprimento de pena deve se iniciar após o trânsito em julgado

STF
Por Yuri Larocca - 27/04/2024 as 11:55

Em sessão realizada nessa quinta-feira, 07/11/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento de 3 ADC’s (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) ajuizadas perante o STF, a fim de esclarecer acerca da constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal.

Esse dispositivo legal dispõe que:    

“ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva

Porém, o entendimento do tribunal sobre, firmado em 2016 e que vigorava até então, era no sentido da constitucionalidade da execução da pena já após a 2.ª instância, não sendo necessário o trânsito em julgado para a decretação de prisão.

Resultado do julgamento

O julgamento, que terminou na sessão encerrada na noite de ontem, deu fim a essa celeuma:

Por seis votos a cinco, foram julgadas procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade entendendo que o supracitado artigo 283 está de acordo com a Constituição Federal, devendo assim o cumprimento da pena começar após esgotados todos os recursos.

A exceção continua sendo o caso de prisões preventivas, que podem ser decretadas durante o processo, mesmo antes de qualquer condenação, porém, para isso, devem estar preenchidos os requisitos do artigo 312 (necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, para assegurar a aplicação da lei, ou por conveniência da instrução criminal, por exemplo).

Ou seja, antes do trânsito em julgado, não haverá prisão para cumprimento de pena, porém nada impede que o réu seja preso em prisão preventiva , se atendidos os requisitos.

Como votaram os ministros

Votaram pela constitucionalidade do artigo 283, ou seja, a favor do cumprimento de pena apenas após o trânsito em julgado, os seguintes mistros: 

  • Marco Aurélio (relator)

  • Rosa Weber

  • Ricardo Lewandowski

  • Gilmar Mendes

  • Celso de Mello

  • Dias Toffoli (presidente da corte)

Essa corrente foi a vencedora.

Em sentido contrário, pela execução da pena já após a condenação em 2.ª instância, votaram os ministros:

  • Alexandre de Moraes

  • Edson Fachin

  • Luís Roberto Barroso

  • Luiz Fux

  • Cármen Lúcia

O entendimento dessa corrente foi no sentido de que o cumprimento da pena, já após a condenação em 2.º grau, não traz violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5.º, LVII, da Constituição Federal de 1988.

Notícia referente ao ADC’s  43, 44 e 54.