Como fica a Aposentadoria Especial com a Reforma da Previdência?

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário precoce concedido ao trabalhador que exerce as atividades laborativas exposto a agentes químicos, físicos e biológicos, causadores de prejuízo à sua saúde e à  integridade física.

A Constituição Federal prevê o referido benefício no artigo 201, §1º, inciso II, que expõe:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

A aposentadoria especial é concedida de forma antecipada porque o trabalho exercido com exposição aos agentes prejudiciais, diante da atividade nociva à saúde, retira a capacidade laboral antes do tempo.

Quais são os agentes nocivos considerados para aposentadoria especial por exposição do trabalhador?

A definição de agentes nocivos é feita pela legislação em vigor à época do trabalho. 

Até 28 de maio de 1995 o Instituto Nacional de Seguridade Social fundamentava a concessão em uma lista de profissões consideradas insalubres.

A lista apresentava as profissões de médicos, dentistas, metalúrgicos, forneiros, soldadores, alimentadores de caldeira, bombeiros, seguranças, vigias, frentistas, aeronautas, telegrafistas, motoristas, cobradores de ônibus, operadores de máquinas de raios X, etc.

Ademais, outras profissões foram constatadas como insalubres por meio de determinação judicial.

Após 1995 a lista passou a não ter mais eficácia e a insalubridade passou a ser comprovada por meio da análise de exposição do empregado aos agentes nocivos à saúde acima dos limites especificados em lei.

Dentre as profissões consideradas insalubres pelo Poder Judiciário está a de cortador de cana de açúcar, diante do esforço físico despendido sob exposição ao sol. 

Quem tem direito à Aposentadoria Especial?

O benefício tem aplicabilidade aos segurados contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e para os vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que são os servidores públicos, com regras diferenciadas.

Com era a aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência?

Antes da Reforma Previdenciária, promulgada com a Emenda Constitucional 103/2019, o trabalhador tinha direito à aposentadoria especial preenchendo o tempo de contribuição relacionado à atividade realizada.

Trabalhadores que exerciam atividades em minas subterrâneas podiam se aposentar com 15 anos de contribuição.

Atividades laborativas em contato com amianto ou trabalho em minas exigiam 20 anos de contribuição.

Para trabalhadores que exerciam outras funções expostos aos agentes prejudiciais eram exigidos 25 anos de contribuição.

Essa carência relacionada às atividades especiais está disposta na Lei 8.213/91, no artigo 57, consignando que: 

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Os segurados que atingiram o tempo de contribuição antes da Reforma da previdência tem direito adquirido e ainda podem se aposentar com as condições anteriores.

O trabalhador que estava no mercado de trabalho durante a reforma e não preencheu os requisitos deverá cumprir as novas condições.

Com a Reforma da Previdência como ficou a Aposentadoria Especial?

Após a vigência da Reforma Previdência o segurado que trabalha exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde deve cumprir tanto a idade mínima quanto o tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos.

Esses requisitos, para os segurados vinculados ao RGPS, estão dispostos no artigo 19 da EC 103/2019, que dispõe:

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Assim, exige-se o mínimo de 55 anos de idade e 15 anos de contribuição para trabalhadores em minas subterrâneas, o mínimo de 58 anos de idade e 20 anos de contribuição no caso de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas, e, o mínimo de 60 anos de idade e 25 anos de contribuição para os outros casos de atividade laborativa exposta a agentes prejudiciais à saúde.

É importante esclarecer que o segurado que laborou em atividade considerada especial entre 1960 e 1995 converte o tempo de serviço em especial, apresentados os documentos e preenchidos os requisitos.

Como fica a aposentadoria especial para os servidores públicos federais?

O artigo 10, §2º, inciso II, da EC 103/2019 esclarece os requisitos mínimos para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos federais.

Lê-se:

§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

II - o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

A aposentadoria especial para o servidor público não tem regulamentação em lei específica, no entanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio da Súmula vinculante nº 33, como segue:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

Assim, o disposto para o servidor vinculado ao INSS é aplicado ao servidor federal.

O servidor que não preencheu os requisitos antes da Reforma da Previdência terá que cumprir, assim como os segurados vinculados ao RGPS, além do tempo de atividade especial a idade mínima, conforme a literalidade do artigo 21 da Emenda:

O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Com isso, o trabalhador terá que cumprir os dois requisitos para ter direito à aposentadoria especial.

Como ficou o cálculo do valor da aposentadoria especial após a Reforma Previdenciária?

O novo cálculo utiliza a média de todos os salários, afastando a regra anterior que utilizava 80% das maiores remunerações.

O valor recebido inicia com 60% acrescido de 2% por ano de trabalho especial após os 20 anos de atividade especial, ou após os 15 anos de atividade especial, na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91.

Quais são os documentos necessários para comprovar a atividade laboral exposta a agentes químicos, físicos ou biológicos?

A partir de 2004 é exigida a apresentação do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, esse documento poderá ser emitido pela empresa, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra ou pelo sindicato da categoria.

Antes de 2004 são exigidos os formulários emitidos (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), em conjunto com o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.

Alternativamente, na ausência do LTCSAT, pode ser apresentado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.