Sistema de Investigação Preliminar

Desvendando os Mecanismos da Investigação Preliminar: Aspectos Cruciais no Processo Penal

O sistema de investigação preliminar abrange um conjunto de atos que objetivam coletar elementos para iniciar a persecução penal, no sentido de instruir a denúncia ou a queixa e oferecer ao magistrado certa base, mesmo provisória, para análise dos fatos iniciais. 

O inquérito policial, embora existam outros meios, é o instrumento que contém as informações obtidas por meio da investigação preliminar e é considerado pelo ordenamento jurídico uma peça informativa do processo.

Nessa linha, constata-se que o Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre o assunto no Recurso em Habeas Corpus de n. 131450, de Relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/05/2016. Segue ementa:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS: IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. [...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes. 3. É inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido.

Assim, se verifica que o STF entende pelo caráter informativo do inquérito policial e não pela essencialidade.

O procedimento investigativo é exercido por meio do poder de polícia, desse modo, as infrações penais são apuradas pela polícia judiciária, na forma do previsto no artigo 144 e incisos da Constituição Federal.

Conforme se observa no artigo 4º do Código de Processo Penal a investigação preliminar pode ser presidida pela polícia civil, polícia federal, polícia rodoviária federal e guarda municipal, além do poder de polícia do Ministério Público, reconhecido pelo STF, porquanto é competente para promover, por sua autoridade, a investigação criminal.

Princípios da investigação preliminar

A investigação preliminar é regida por princípios, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que expõe:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.

Além, ainda, dos princípios da presunção de inocência e da fundamentação das decisões judiciais, enfim, diversos princípios constitucionais e constantes em tratados internacionais a fim de buscar a efetivação da justiça.

Na fase investigativa não se admite ou, se sim, de forma bastante limitada, o direito ao contraditório e a defesa, mesmo que observado sob o aspecto do artigo 14 do Código de Processo Penal que expõe que “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.

Requisitos da investigação preliminar

De acordo com o artigo 9º do CPP: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.

Desse modo, portanto, todo procedimento investigativo deve ser escrito, devendo ser documentado, na forma do constante na Súmula vinculante 14 do STF fixada no julgamento de Repercussão Geral do RE 593727.

O sigilo é característico das investigações preliminares, nos limites previstos no artigo 20 do CPP que assenta que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário para elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

Por outro lado, é garantido ao advogado o acesso aos autos de prisão em flagrante e inquérito policial, com base no artigo 7º do Estatuto da Advocacia, materializado pela Lei 8.906/94, considerando que o procurador terá acesso ao que já estiver documentado, assim, se a diligência ainda estiver em andamento não terá acesso. 

Observa-se, nessa linha, o inciso XIV do artigo 7º do EAOAB:
Art. 7º São direitos do advogado: XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

Destaca-se, também, que a incomunicabilidade prevista no CPP, no artigo 21, foi revogada pelo artigo 136, §3º, inciso IV da Constituição Federal considerando que é vedada a incomunicabilidade em situações excepcionais, sendo estendida a vedação para situações normais.

Extrai-se do artigo 136, §3º, inciso IV da Constituição Federal que § 3º “Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso”.
Em crimes de ação pública, a investigação criminal pode se iniciar de ofício, pelo Delgado de Polícia ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do representante do Ministério Público, tratando-se de ação pública incondicionada.

Frise-se que a ação pública condicionada depende da representação da vítima para que seja instaurado o inquérito policial.

A notícia crime pode ser iniciada pela autoridade policial, por investigação do delegado, por comunicação da vítima ou por requisição do representante ministerial ou do juiz, o que ocorre na prisão em flagrante.

Já na ação penal privada o §5 do artigo 5º do CPP exige que o inquérito seja instaurado por requerimento de quem possa propor a ação, tendo em vista que “Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”. 

Por fim, consta nos artigos 125 a 144-A do CPP as medidas assecuratórias que podem ser utilizadas na fase do procedimento investigativo, como o sequestro, a hipoteca legal, o arresto e a alienação antecipada.

Podem, também, ser determinada alguma medida cautelar durante a instrução prévia, como a busca e apreensão de coisas e pessoas, a interceptação telefônica e a quebra de sigilo bancário.