O que é o Acordo de Não Persecução Penal e Quais os Requisitos para sua Aplicação?

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um mecanismo da Lei nº 13.964/2019 que ajusta cláusulas condicionais impeditivas para a instauração da persecução penal, configurada pela preparação inicial de um processo criminal e da apuração de ocorrência de crimes. 

Pode-se definir o ANPP como um modelo de negócio jurídico pré-processual realizado entre o Ministério Público e o investigado, junto a seu defensor, em que, as partes negociam o cumprimento de cláusulas pelo acusado, que, ao final, será beneficiado com a extinção da punibilidade

O processo de acordo ocorre entre o autor do processo, o autor do crime e o Ministério Público, buscando que a pessoa que cometeu o crime confesse o ato do delito para que o acordo possa ser realizado. Com a confissão, o Ministério Público não dá início ao processo criminal e determina hipóteses do acordo, beneficiando o autor do crime, que não recebe antecedentes criminais. 

Requisitos para Aplicação do ANPP

Pode haver a aplicação do acordo em quaisquer infrações penais que possuam pena mínima prevista em lei inferior a quatro anos e que não tenha prática de violência ou grave ameaça à pessoa, uma vez que necessário e bastantes para reprovar e prevenir o crime. Além das confissões formal e circunstancial, são estabelecidos os seguintes requisitos:

- Reparação de dano ou restituição da coisa à vítima, exceto em casos que impossibilitam essa condição.

- Renúncia voluntária de bens e direitos determinados pelo Ministério Público como instrumentos, produtos ou proveitos do crime. 

- Prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas por tempo que corresponda à pena mínima estabelecida devido ao delito, diminuída de um a dois terça, em local indicado pelo juiz.

- Pagamento de prestação pecuniária à entidade pública ou de interesse social, indicada pelo juízo da execução, visando a proteção de bens jurídicos iguais ou que se assemelhem aos lesados pelo delito. 

- Cumprimento de outra hipótese indicada pelo Ministério Público, por tempo determinado, desde que seja proporcional e compatível com o delito determinado. 

O cumprimento dessas alternativas é melhor do que a condenação a pena de prisão corporal que gera antecedentes criminais até 5 anos depois da execução total da pena. 

Cedendo ao ANPP, o acusado cumpre apenas algumas das hipóteses acima mencionadas, pelo período estabelecido diminuído de um a dois terços. 

Deste modo, o acordo é extremamente possível e benéfico para aqueles acusados, réus primários, que não tenham recebido o benefício nem transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos cinco anos. O acusado não deve ter condutas criminais habituais, reiteradas ou profissionais, ainda que sendo primário, exceto no caso das infrações anteriores terem sido consideradas insignificantes no julgamento. 

Através de advogado, o acusado pode provocar o Promotor de Justiça a oferecer o acordo. Entretanto, sendo recusado, o investigado pode requerer ao órgão superior do Ministério Público que seja proposto o acordo. 

Sendo oferecido, será marcada a audiência para que haja a oitiva do acusado, na qual o juiz irá questionar as circunstâncias criminais para analisar a voluntariedade de confessar o ato.

Acordo de Não Persecução Penal não Gera Reconhecimento de Bom Comportamento para Reabilitação Criminal

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o fato de o acordo de não persecução penal (ANPP) não causar reincidência ou maus antecedentes não implica necessariamente o reconhecimento de bom comportamento público e privado com a finalidade de reabilitação criminal, de acordo com o artigo 94, inciso II, do Código Penal (CP).

Conforme o colegiado, a avaliação do bom comportamento deve ser realizada tendo como base as condutas costumeiras do indivíduo, considerando ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, e não dependendo da presença em ambiente público ou privado.

No caso julgado, um homem foi condenado por crime contra a ordem tributária, sendo finalizado o cumprimento da pena em abril de 2018. Após quatro anos da extinção da pena, ele solicitou a sua reabilitação criminal, que foi indeferida, pois o interessado teria sido indiciado pela prática de estelionato antes de completar os dois anos previstos pelo inciso II do artigo 94 do CP, não sendo cumprido, assim, os requisitos legais para a reabilitação fosse concedida.

O homem alegou ao STJ que os atos que resultaram em seu indiciamento por estelionato foram objeto de acordo de não persecução penal, o que gerou a extinção de sua punibilidade. Desse modo, ele defendeu que essas situações não poderiam ser consideradas para a rejeição de seu pedido de reabilitação criminal.

Decisão do Relator 

O ministro e relator do recurso, Ribeiro Dantas, observou que reabilitação é uma medida no âmbito da política criminal que tem como intuito a restauração da dignidade pessoal de indivíduos condenados, assim como facilitar a sua reintegração na sociedade.

Para ele, o instrumento é fundamental para essa ressocialização e reinserção de acusados na sociedade, reconhecendo que, em certas situações, as pessoas podem demonstrar que estão prontas para reassumir totalmente os seus direitos responsabilidades como cidadãos.

O relator salientou que o artigo 28-A, parágrafo 12º, do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a celebração e o cumprimento do ANPP não irão ser registrados na certidão de antecedentes criminais, de maneira que a celebração do acordo não gere o registro de reincidência no histórico criminal do indivíduo. Em contrapartida, o ministro considerou que o termo "bom comportamento público e privado", constante no artigo 94, inciso II, do CP faz referência à conduta social e moral de um indivíduo, em suas interações públicas e privadas.

Segundo o relator, ainda que o  acordo de não persecução penal tenha seus efeitos, ele não é basta para caracterizar o "bom comportamento público e privado" necessário para a reabilitação criminal, não dando provimento ao recurso especial. 
 

Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.059.742