Princípios da Ordem Pública

Por Natália Paiva - 27/04/2024 as 15:05

Princípio do Estado Democrático de Direito

Entende-se como Estado Democrático de Direito a organização política em que o poder é emanado do povo, e este o exerce de maneira direta ou por meio de representação. Neste caso, como ocorre no Brasil, a população escolhe seus representantes através de eleições periódicas e livres, mediante o sufrágio universal e voto direto e secreto, concedendo a tais representantes a possibilidade de exercerem seus mandatos por determinado tempo. (MENDES et al, 2008)

Além disso, pode-se dizer “de Direito”, pois a lei tem papel fundamental de regramento de toda a sociedade, inclusive para regular a atuação dos governantes, uma vez que esses não podem pautar seus atos apenas em sua convicção, pelo contrário, devem sempre observar a lei antes de qualquer tomada de decisão.

Considera-se ainda, “Democrático” aquele Estado de Direito que se dedica a garantir aos seus cidadãos o exercício efetivo, de maneira igualitária, não somente dos direitos civis e políticos, mas também dos direitos econômicos, sociais e culturais.

Segundo Gilmar Mendes (MENDES et al, 2008), o princípio do Estado Democrático de Direito aparece como um “supraconceito”, do qual derivam vários outros de fundamental importância, como, por exemplo, o Princípio da Separação de Poderes, o Princípio do Pluralismo Político, o Princípio da Isonomia, o Princípio da Legalidade e etc.

Princípio da Separação de Poderes

Inicialmente, para tratar de tal princípio, não se pode furtar das palavras de Montesquieu, um de seus formuladores e grande responsável por tê-lo difundido:

Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo, dos principais ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos. (MONTESQUIEU, Charles de apud MENDES et al, p. 155)

Tal pronunciamento adquiriu tamanho status e importância que é considerado “forma que virou substância” (MENDES et al, 2008) no curso da construção do Estado Democrático de Direito, como infere inclusive a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu artigo XVI estabelece que “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.

Atualmente, o Princípio da Separação de Poderes deve ser analisado levando-se em consideração sua necessária flexibilização em virtude de questões que se originam no Estado Moderno, tais como as legislações oriundas do Poder Executivo como, por exemplo, as medidas provisórias, e as legislações judiciais, fruto do controle de constitucionalidade realizados pelos juízes e tribunais, que criam as normas de caráter geral. (MENDES et al, 2008).

Princípio do Pluralismo Político

Apesar de a Constituição de 1988 ter utilizado a expressão “Pluralismo Político”, não se pode interpretar que tal princípio relaciona-se somente com as preferências políticas e ideológicas do indivíduo. (MENDES et al, 2008) Além disso, deve-se compreender que a expressão abarca um número muito maior de casos em que a pluralidade deverá ser respeitada como, por exemplo, o pluralismo religioso, econômico, cultural, étnico e etc.

Neste sentido, é que se pode dizer que o Princípio do Pluralismo Político tem suas bases diretamente ligadas à realização da justiça social, na qual todos os indivíduos, independentemente de estarem incluídos nas minorias ou maiorias, devem ter seus direitos respeitados e assegurados pela lei e pela Constituição, não se admitindo por isso nenhuma ação oriunda do governo ou de particulares que reduza ou elimine o exercício de sua cidadania.

Princípio da Simetria Constitucional

Outro princípio relacionado ao instituto das Comissões Parlamentares de Inquérito, principalmente quando nos referimos à sua criação no âmbito legislativo municipal, é o da simetria constitucional. Tal princípio federativo exige uma relação de simetria entre os institutos previstos na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados-Membros, bem como nas Leis Orgânicas Municipais.

Assim sendo, os estados e os municípios, quando no exercício de suas competências autônomas, devem adotar tanto quanto possível os modelos normativos constitucionalmente previstos para a União, ainda que tais modelos normativos não estejam expressamente previstos na Constituição Federal.

O referido princípio é de suma importância, principalmente quando se refere à análise da atividade legislativa estadual e municipal, vez que na falta de norma específica para tais entes e, inobservadas as regras previstas na Constituição Federal, sofrerá a referida atividade legislativa de inconstitucionalidade no sentido material.

Referência:

DECLARAÇÃO    DE    DIREITOS    DO    HOMEM    E    DO    CIDADÃO    –    1789.    Disponível    em: <http://nossosdireitoshumanos.blogspot.com/2008/11/1789-declarao-de-direitos.html>. Acesso em 29 out. 2011.