Em ação de inventário, o juízo de direito de determinada comarca deferiu pedido de expedição de alvará judicial por meio do qual autorizou o levantamento de certo valor depositado em conta de depósito judicial em uma instituição bancária. O banco depositário, no entanto, indevidamente recusou-se a proceder a imediata restituição em favor do titular do numerário ali depositado.
Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ, o banco depositário, ao restituir o capital ao titular, deverá fazê-lo acrescido de
Marta protocolou ação junto ao judiciário objetivando a entrega de um bem. Após o devido processo legal, o juízo julgou procedente o pedido de Marta e sentenciou em seu favor, determinando a entrega do bem pela parte ex adversa, que após a publicação da sentença protocolou apelação - ainda pendente de julgamento. Em seguida, Marta ajuizou o cumprimento provisório da sentença que a beneficiou, tendo o juízo, após analisar o pedido, entendido que a entrega do bem se tornou impossível, razão por que converteu a obrigação de entregar coisa certa em prestação pecuniária. Para garantir a satisfação de seu direito, Marta requereu o arresto dos bens do executado para evitar qualquer embaraço no recebimento da quantia.
Nessa situação hipotética, no que diz respeito às regras pertinentes à execução civil, Marta
No julgamento de um recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão que havia julgado parcialmente o mérito da causa, após colhidos os três primeiros votos, obteve-se um resultado por maioria, no sentido do provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.
Na sequência, suspendeu-se o julgamento e convocaram-se outros dois julgadores para o prosseguimento imediato da sessão. Retomado o julgamento com a presença dos novos julgadores, mas antes da colheita de seus votos, o magistrado que proferiu o voto vencido alterou seu posicionamento anterior para aderir àquele precedentemente sustentado pelos seus pares. Nesse momento, o Presidente do órgão colegiado encerrou a sessão de julgamento, afirmando que não haveria mais necessidade da ampliação do colegiado, pois agora inexistente a divergência.
Nesse cenário, é correto afirmar que a conduta do presidente do órgão colegiado foi