A Cidade de São Paulo - vez que historicamente promoveu segregação sócio-espacial da população negra - evidencia característica sempre presente no racismo. Mais especificamente: “O privilégio racial no acesso à propriedade (...) deve ser compreendido, portanto, como uma manifestação do racismo (...) que promove a segregação socioespacial da população negra (...). O racismo é fator (...) organizador das relações econômicas que afetam a ocupação do espaço urbano. Referida segregação socioespacial tem caráter cíclico ao condicionar indiretamente a forma de ocupação do espaço urbano da maioria da população negra, traduzida por zonas periféricas e desprovidas de infraestrutura adequada e de um entorno que oportunize uma melhor sociabilidade.” (Anna Lyvia Roberto Custódio Ribeiro, 2020). Essa característica sempre presente no racismo o revela como “elemento que integra a organização econômica e política da sociedade. Em suma, O que queremos explicitar é que O racismo é a manifestação 'normal' de uma sociedade, e não um fenômeno patológico ou que expressa algum tipo de “anormalidade”. O racismo fornece o sentido, a lógica e a tecnologia para a reprodução das formas de desigualdade e violência que moldam a vida social contemporânea.” (Silvio Luiz de Almeida, 2019).
A essa característica ou fator sempre presente no racismo denominamos:
Ao contrário das ciências da natureza (física, química, biologia), é bastante difícil falar em conceito ou mesmo ideia do que é o Direito. Essa dificuldade advém do fato - de o Direito ser fenômeno histórico e social. De fato, o conteúdo das normas das comunidades - ao contrário das leis da física - varia no tempo e no espaço. O que temos são approachs (aproximações), faces de um grande poliedro. Uma dessas abordagens captura o aspecto do Direito enquanto “técnica social específica” para se lograr a observância das normas, como se extrai de um autor: “O que o assim chamado Direito dos antigos babilônios tem em comum com o - igualmente assim chamado - Direito que prevalece hoje nos Estados Unidos ? (.....) pois a palavra (Direito) refere-se à técnica social específica de uma ordem coercitiva, que, apesar das enormes diferenças entre o Direito da Antiga Babilônia e o dos Estados Unidos hoje (...) é essencialmente a mesma para todos esses povos que diferem tão amplamente em tempo, lugar e cultura - a técnica social que consiste em ocasionar a conduta social desejada dos homens por meio da ameaça de coerção no caso de conduta contrária”. A perspectiva acima reproduz a abordagem do:
Maria foi durante muitos anos ativista de uma ONG ambiental. Morava com a companheira Monique e a irmã Ana, quando foi assassinada. Logo depois surgiram vídeos no Youtube ofensivos à honra e à memória de Maria. Monique e Ana ingressaram com medida judicial postulando tutela de urgência para - além de obter a retirada dos vídeos ofensivos da plataforma - que o Youtube e os provedores de conexão fornecessem elementos que permitissem a identificação cadastral (nome, RG, CPF, endereço) dos usuários que postaram conteúdos caluniosos contra Maria, para fins de reparação de dano moral. Nesse cenário, quanto à responsabilidade dos provedores (de conexão e de aplicação) relativamente aos dados pessoais dos usuários, é CORRETO afirmar que:
É comum aos juízes estarem diante dos chamados “casos difíceis”. Nesse tema, um dos grandes debates que ainda se desenvolve na Teoria do Direito é aquele referente à existência (ou não) de discricionariedade judicial para definir o Direito das partes nos hard cases. Uma dessas perspectivas sustenta que o Direito é um fenômeno basicamente comunicacional e que a linguagem jurídica tem inevitavelmente textura aberta, o que propicia o surgimento de casos difíceis, hipótese em que não é possível a identificação do Direito com singela aplicação do método da subsunção. Nessa visão, métodos clássicos de interpretação não são suficientes para a tomada de decisão e só há um caminho ao juiz: realizar interpretação estipulando um novo significado de maneira discricionária. Essa perspectiva da teoria do Direito é sustentada pelo:
Adequada leitura do contexto social é fundamental na tomada de decisão pelos juízes federais. Foquemos no uso pela hermenêutica constitucional do princípio da proporcionalidade “lato sensu”. O olhar externo da “sociologia compreensiva” permite colocar a atuação decisória do juiz em plano mais amplo, o da ação social: i)As pessoas são capazes de interpretar suas realidades sociais (valores, crenças, emoções, costumes, poder etc.) e de a elas atribuir sentido; ii) têm capacidade de levar em conta os fins, os meios e as consequências - inclusive secundárias - de seus atos; iii) identicamente são hábeis a agir em conformidade a valores - pela crença no valor em si de determinadas condutas (ética, estética, religiosa etc.), independentemente do sucesso pessoal, iv) atuam, também, determinadas por afetos e estados sentimentais e/ou movidas pela tradição - hábitos, costumes, cotidiano. Em suma, temos o pluralismo dos motivos na ação social. À hermenêutica judicial motiva-se apenas em parte dos tópicos acima, restando ainda em aberto ou em construção o papel dos afetos e emoções. Pois bem, o sociólogo que desenvolve essa sociologia compreensiva, utilizada como pano de fundo para a abordagem acima da interpretação constitucional, é:
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