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A prova é a demonstração legal da verdade dos fatos controvertidos e tem por objeto formar convicção a seu respeito. Sobre ela, é correto afirmar:
Compete ao autor, em pretensão à equiparação salarial, demonstrar a verdade de sua alegação, nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST.
Diante da prova dividida, deve o Juiz aplicar o princípio da proteção do trabalhador e pautar-se exclusivamente pelos elementos de convicção produzidos pelo reclamante, em especial seu depoimento pessoal.
Não constituem objeto de prova, ainda que não contestados ou impugnados especificadamente, os fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão.
A não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção de veracidade da jornada de trabalho e, por representar meio de prova, veda-se a possibilidade de realização de prova contrária.
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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