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IDR6253
Em relação ao empresário e à sociedade empresária, dispõe o Código Civil:
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária, sendo que, em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, devendo o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, independentemente do capital social estar totalmente integralizado.
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, independentemente do regime de casamento, podendo o empresário casado, mediante outorga conjugal, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, caso o seja no regime da comunhão universal de bens.
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e simples a sociedade em conta de participação, sendo que a atividade desta última ficará restrita à realização de um único negócio determinado.
É vedada à sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural, ser constituída ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, ficando impedida de requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
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