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IDR591
Em relação à responsabilidade pela reparação do dano ambiental é correto afirmar que:
Tem caráter objetivo, justificado pela doutrina à luz da incidência do princípio da precaução, e não admite regresso.
É objetiva quando o dano é genuíno e puramente ecológico, ao que se chama de princípio do poluidor pagador.
É objetiva para o poluidor que causar danos ao meio ambiente e também em relação aos danos a terceiros afetados por sua atividade, ainda que já recuperado o ambiente atingido.
Passou a ser objetiva com a aprovação da Constituição de 1988 e a adoção, no bojo da Lei Maior, de capítulo dedicado ao meio ambiente.
É objetiva, integral, solidária, com nexo diluído (ou mesmo apagado) e sem excludente, em razão do princípio da responsabilidade comum e indiferenciada.
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