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IDR6759

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Direito Ambiental
  • Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural
  • Tombamento e Proteção do Patrimônio Cultural

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à tutela e proteção do patrimônio histórico, estético, turístico, cultural, artístico e paisagístico, assinale a alternativa INCORRETA:

No campo da ordem pública do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico, o imóvel, o sítio, a edificação ou a paisagem não precisam estar necessariamente tombados, ou encravados em local ou conjunto tombado, para serem dignos de proteção administrativa e judicial. O pressuposto é que ostentem características ou funções que disparem o dever-poder de cuidado pelo Estado.

Os atributos dos bens culturais tombados ou protegidos na forma de conjunto são reconhecidos com caráter unitário pelo legislador, em entidade ideal e complexa que transcende a individualidade de cada um dos seus elementos-componentes, constituindo verdadeira universalidade de direito, na forma do artigo 91 do Código Civil.

O tombamento geral - que atinge todos os bens situados em um bairro ou cidade - exige, para sua eficácia, a individualização do bem tombado e a prévia notificação do proprietário.

O inventário, isoladamente, já assegura proteção legal aos bens de valor histórico e artístico. Uma vez inventariado, o bem deve ser salvaguardado pelo Estado, pelo proprietário e pela sociedade em geral. Por outro lado, a notificação, que deflagra o tombamento provisório, impõe ao proprietário dever de abstenção absoluta de realizar qualquer intervenção no bem sem expressa, inequívoca e válida autorização da autoridade competente. 

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