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IDR4028
Sobre os institutos da prescrição e decadência, assinale a alternativa INCORRETA, segundo a jurisprudência dominante do TST:
João foi contratado em 01/10/2006 pela empresa Vigilantes Ativos Ltda para prestar serviços junto à tomadora Empresa de Vigilância Águia Ltda. Em 20/01/2007 ajuizou ação trabalhista em face da tomadora de serviços (Empresa de Vigilância Águia Ltda.) postulando reconhecimento do vínculo empregatício por ter laborado na atividade-fim da empresa, sagrando-se vencedor, vindo a ser dispensado imotivadamente em 20/04/2007. Em 20/01/2010 a decisão transitou em julgado, razão pela qual um mês depois propôs ação condenatória em face da tomadora dos serviços postulando reintegração ao emprego. Nesse caso, a pretensão deduzida em juízo não está prescrita, uma vez que o curso prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da decisão na ação declaratória e não da data da extinção contratual;
Leticia é empregada pública do Estado de Mato Grosso desde 01/01/2006, vindo a ocorrer a mudança no regime jurídico para o estatutário em 01/01/2008 e sua aposentadoria compulsória em 01/01/2010. Nesse caso, Leticia teria até o dia 01/01/2012 para propor ação trabalhista buscando os direitos sonegados no período em que foi empregada pública sob regime celetista.
Joaquim foi contratado para exercer a função de auxiliar de produção 1 executando tais atividades até que a partir de 01/01/2007 passou a exercer as atividades de auxiliar de produção 2, previsto no quadro de carreira da empresa como uma função melhor remunerada, contudo, permaneceu recebendo salário anterior. Em 01/01/2013 ingressou com ação trabalhista para pleitear seu reenquadramento. Nesse caso operou-se a prescrição da pretensão em questão, por ter transcorrido mais de cinco anos entre o ato único do empregador e o ajuizamento da ação.
Márcia é auxiliar de produção nível 1mas foi designada por três meses a exercer a função de auxiliar de produção nível 2, previsto no quadro de carreira da empresa como uma função melhor remunerada, substituindo Laura durante seu afastamento. Com o retorno de Laura ao serviço, Márcia retornou à função de auxiliar de produção nível 1, sem nunca ter recebido as diferenças salariais referente à função que ocupou interinamente. Nesse caso, a prescrição para pleitear as diferenças salariais decorrentes do desvio de função será parcial, alcançando apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação;
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em dois anos contados da cessação do contrato de trabalho.
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