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IDR12801

Direito Processual Civil - CPC 2015

No julgamento de apelação cível, após o relator proferir seu voto, tendo sido acompanhado pelo primeiro vogal, o segundo vogal pediu vista dos autos, pois considerou que não estava habilitado a proferir seu voto imediatamente, demandando uma análise mais detalhada do caso concreto.

Diante dessa situação, é correto afirmar que:

o prazo máximo e improrrogável para vista dos autos será de quinze dias;

a vista dos autos pressupõe a inclusão do processo na sessão subsequente para que o voto seja proferido, sem a possibilidade de prorrogação;

ao requerer vista dos autos, o vogal fica vinculado ao julgamento do recurso até que esteja pronto para votar, independentemente de prazo;

se o vogal que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente poderá retomar o julgamento e proclamar o resultado, computando-se, apenas, os votos proferidos;

se o vogal não devolver os autos tempestivamente ou se não requerer prorrogação do prazo de vista, o presidente requisitará os autos para julgamento do recurso, convocando substituto para proferir voto, se aquele que fez o pedido de vista não se sentir habilitado a votar.

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