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Direito Constitucional
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  • Controle de Constitucionalidade

A Defensoria Pública de São Paulo ingressou com ação civil pública alegando, em síntese, que a Resolução 18/2015, da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de São Paulo - que exige, em todos os concursos públicos na esfera estadual, que as candidatas mulheres apresentem exames médicos de mamografia (mulheres acima de 40 anos) e colpocitologia oncótica (Papanicolau) na avaliação de aptidão das candidatas para posse em cargos públicos - violaria a dignidade humana, a intimidade, a privacidade e integridade física e psicológica das mulheres, além de ferir os princípios da igualdade de gênero e da isonomia, uma vez que não há exigência de previsão equivalente aos candidatos homens. Após decisão parcialmente favorável na primeira instância, houve recurso e a Câmara do Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos ao Órgão Especial.

A respeito do caso é correto afirmar:

No âmbito estadual, o controle difuso de constitucionalidade é exercido pelos juízes de primeira instância e vedado à segunda instância, que exerce o controle concentrado de constitucionalidade.

Se o órgão fracionário declara expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público ou mesmo afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como o art. 97 da CF/88.

No Brasil, adota-se o controle concentrado e difuso de constitucionalidade, o que permitiria à Câmara a declaração de inconstitucionalidade pretendida pela aplicação do controle difuso, sem remessa ao Órgão Especial.

Não se trata de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, pois não ocorre a discriminação de gênero apontada, ou mesmo violação da igualdade ou isonomia entre mulheres e homens, uma vez que as diferenças biológicas justificariam o tratamento desigual.

No controle difuso de constitucionalidade, caso haja pronunciamento do Órgão Especial do Tribunal, por solicitação discricionária do órgão fracionário, a decisão será indicativa.

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