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IDR6600
Assinale a alternativa INCORRETA.
O Promotor de Justiça, em suas alegações finais, pode e deve se manifestar sobre a dosimetria da pena e quanto ao regime prisional, inclusive apelando ou opondo embargos quanto a esses temas quando for o caso.
A dosimetria da pena é matéria sujeita à certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f 226 (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, (se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela) ambas do CP, no crime de estupro.
É possível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea ao delito de tráfico de drogas, quando o réu, em interrogatório judicial, confessa a destinação da droga apreendida para uso próprio.
A invocação da natureza e da quantidade da droga, como fundamento da exasperação da pena-base, configura vetor suficiente a justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, tendo em conta o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
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