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IDR11700

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Despenalização e medidas alternativas
  • Crimes em espécie e suas sanções

Considere os três casos a seguir:

1. João, primário e de bons antecedentes, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal, com pena de 1 a 4 anos de reclusão). Na fase policial, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio.

2. Sarah, primária e de bons antecedentes, está sendo processada pela prática do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal, com pena de 2 meses a 2 anos de detenção).

3. Rafael, primário e com dois inquéritos policiais arquivados, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal, com pena de 1 a 4 anos de reclusão), em concurso com o crime de falsa identidade (art. 307, do Código Penal, com pena de 3 meses a 1 ano de detenção, ou multa). Na fase policial confessou os crimes, de modo circunstanciado.

Analisando os casos acima, em relação aos institutos despenalizadores do Código de Processo Penal e da Lei n.º 9.099/95, é correto afirmar:

Rafael, mesmo sendo preso em flagrante por dois delitos, poderá firmar acordo de não persecução penal e João, caso não confesse, poderá pactuar suspensão condicional do processo.  

Rafael, mesmo com anotações de inquéritos policiais arquivados, faz jus a proposta de suspensão condicional do processo.

Sarah, em razão da infração penal a ela imputada, terá como medida despenalizadora preferencial o acordo de não persecução penal.

João, em eventual ação penal, poderá aceitar a suspensão condicional do processo, desde que confesse formal e circunstancialmente a prática da infração penal.

João não faz jus ao acordo de não persecução penal, pois não confessou os fatos na etapa policial, mas poderá pactuar transação penal, mesmo benefício cabível a Sarah. 

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