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IDR18950
O reconhecimento da litigância de má-fé pode ser de ofício ou a requerimento com cominação ao pagamento de multa que, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo.
Não é possível a condenação em honorários advocatícios em caso de perda de objeto, já que não há sentença de resolutiva de mérito.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão dispensados.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, desnecessária a representatividade adequada, no prazo de 10 dias de sua intimação.
No chamamento ao processo, a sentença de procedência somente valerá como título executivo em favor do réu quando este satisfizer a dívida por inteiro, sub-rogando-se nos direitos do credor, não cabendo contra codevedores, razão pela qual deverá ser ajuizada contra estes a ação autônoma de regresso.
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