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IDR3547

Direito Processual do Trabalho

Em se tratando de execução de decisão em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) ou por associação sindical, é INCORRETO afirmar que:

A execução trabalhista das multas e das astreintes objetiva coagir o infrator, financeira e psicologicamente, a cumprir a sentença ou o acordo judicial trabalhista.

As multas e as astreintes fixadas no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o MPT, na execução trabalhista constituem natureza de título judicial executável ex-officio, consoante as disciplinas dos artigos 876 e 878 da CLT.

Na ACP que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

A multa cominada liminarmente em decisão trabalhista só será exigível do réu (reclamado) após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento, podendo a execução ser promovida por qualquer interessado, ou ex-officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente.

Decorridos (60) sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

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