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IDR17330
Em matéria de Política Nacional de Resíduos Sólidos, de acordo com a Lei n.º 12.305/2010, a elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por tal Lei,
deve prever medidas para desincentivar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos, prestigiando soluções ambientalmente adequadas em nível local.
deve ter previsão de vigência por prazo de 10 (dez) anos, abrangendo todo o território do Estado, com revisões anuais, mediante participação popular, com vistas ao controle social.
deve incluir metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a aumentar a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.
obedece a diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos locais, vedada a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
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