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IDR5653

Legislação Federal

Por conta do comprometimento da sua situação econômica, o Banco XPTO, instituição financeira que operava regularmente há mais de dez anos, teve decretada sua liquidação extrajudicial. Nesse caso, de acordo com a Lei n.º 6.024/1974,

em caso de dolo ou culpa grave, os administradores do banco responderão com seus bens, subsidiariamente à instituição financeira liquidanda, pelas obrigações por ela assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.

a decretação da liquidação extrajudicial não produzirá, de imediato, o vencimento antecipado das obrigações do banco; porém, em caso de falência, o valor das dívidas da instituição financeira será apurado retroativamente à data do decreto de liquidação.

a liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Presidente da República, que poderá cometer a indicação a um dos seus Ministros; não havendo nomeação do liquidante no prazo de trinta dias contado da data do decreto de liquidação, a nomeação deverá ser feita pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

o liquidante do banco somente poderá requerer a falência deste quando houver fundados indícios de crimes falimentares, mediante prévia consulta ao Banco Central do Brasil.

os administradores do banco ficarão com todos os seus bens indisponíveis, ressalvadas as exceções legais, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

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