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Na decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal (RE 1041210/SP) sobre os cargos em comissão, é incorreto afirmar que:
as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na lei que os instituir ou em ato normativo secundário, sendo imprescindível a descrição transparente das funções de chefia, direção ou assessoramento, uma vez que a descrição obscura ou vaga traduz ofensa direta aos comandos constitucionais.
a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
o número de cargos em comissão criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar.
a criação de cargo em comissão deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, o que é detectável na descrição das atribuições dos cargos.
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