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IDR17233

Legislação Estadual
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Anulação de atos administrativos

Determinada matéria foi objeto de apreciação por uma Secretaria de Estado integrante da estrutura da Administração Pública do Estado de Santa Catarina. Ao final, concluiu-se pela necessidade de anulação de certo ato, praticado na gestão do secretário anterior, no âmbito da mesma Secretaria.

Considerando os termos dessa narrativa e os balizamentos oferecidos pela Lei Complementar n.º 741/2019, a competência para anular o ato é do:

secretário de Estado, o que deve ocorrer após colhida a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado; 

procurador-geral do Estado, que deve analisar a compatibilidade, ou não, do ato com a ordem jurídica;

governador do Estado, que deve ser provocado pelo secretário de Estado, facultada a colheita de manifestação da Procuradoria-Geral do Estado; 

secretário de Estado, caso tenha recebido delegação específica do governador do Estado, facultada a colheita de manifestação da Procuradoria-Geral do Estado;

governador do Estado, que deve ser provocado pelo secretário de Estado após a manifestação prévia dos demais setores governamentais em cujas competências a matéria tenha implicações ou repercussões. 

Coletâneas com esta questão

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