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Sobre a reforma e revisão constitucional, pode-se afirmar que
embora, segundo doutrina majoritária, os termos revisão e emendas, por se tratar de espécies do gênero reforma, não se confundam, nos anos 1990 o Congresso Nacional acabou por equipará-los de fato ao adotar para a revisão os mesmos requisitos formais e materiais exigidos para as emendas.
no direito constitucional brasileiro, os limites materiais ao poder de reforma constitucional são os expressos no artigo 60, § 4° , da Constituição, rejeitada pela doutrina majoritária a existência dos chamados limites materiais implícitos.
em precedentes dos anos 1990, em especial na ADIN-MC 981, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento no sentido de que as chamadas emendas de revisão não estavam sujeitas aos limites materiais estabelecidos pelo artigo 60, § 4° , da Constituição.
inicialmente prevista apenas no artigo 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a revisão constitucional acabou incorporada ao corpo da Constituição como mecanismo permanente de reforma, mediante edição de emendas de revisão.
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