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IDR2537

Direito do Consumidor

A multiplicidade de conflitos de origem comum ou que atingem um número indeterminado de pessoas, ou até mesmo um grupo determinado, ensejou a criação de mecanismos para o acesso coletivo à justiça como forma de garantia da efetividade dos direitos fundamentais. Em relação aos efeitos da coisa julgada em ações coletivas é correto afirmar:

Nas hipóteses de interesses coletivos e individuais homogêneos veda-se ao titular individual o ajuizamento de ação individual.

Serão erga omnes em face de direitos difusos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Se o pedido for julgado improcedente após análise exauriente das provas, não haverá a conformação dos efeitos da coisa julgada formal e material.

Serão ultra partes em face de interesses coletivos, considerados estes em razão das garantias postuladas por grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica, inclusive em caso de improcedência por insuficiência de provas.

Há litispendência entre a ação individual e a coletiva para a defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos em razão da identidade das pretensões e da impossibilidade de o réu responder pelo mesmo objeto em ações distintas e, ao fim, suportar os efeitos de múltiplas decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada.

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