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Direito Processual do Trabalho

Por ocasião da realização de audiência de instrução, o magistrado colheu o depoimento das partes e decidiu dispensar as testemunhas trazidas pelos litigantes, encerrando a instrução por entender que já existiam elementos suficientes para a formação do seu convencimento. As partes aduziram razões finais reiterativas e recusaram a segunda proposta de acordo. Na sentença, o magistrado entendeu que houve confissão ficta do preposto, que demonstrou desconhecimento dos fatos, ao ser ouvido, e acolheu, assim, toda a postulação autoral. Em seu recurso ordinário, a reclamada suscitou, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais, a partir da dispensa da prova testemunhal, argumentando que houve cerceamento de defesa. Com base na teoria das nulidades, é correto afirmar:

A preliminar deve ser acatada, uma vez que a dispensa da prova testemunhal cerceou o direito de defesa da reclamada, causando manifesto prejuízo à mesma.

A preliminar deve ser acatada, uma vez que houve abuso de autoridade por parte do magistrado, além de violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

A preliminar não deve ser acatada, uma vez que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

A preliminar não deve ser acatada, uma vez que a reclamada não protestou por ocasião da dispensa da prova testemunhal, nem arguiu a nulidade em razões finais.

A preliminar não deve ser acatada, uma vez que a reclamada não se utilizou do remédio processual específico cabível na hipótese, que seria o mandado de segurança.

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