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IDR17693
De acordo com a Lei n.º 12.529, de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, presume-se que uma empresa detém posição dominante no mercado relevante em que atua
desde que caracterizada a inequívoca existência de poder de mercado, decorrente da concentração vertical, essa que se dá pelo controle de um determinado nível da cadeia produtiva e configura presunção absoluta de infração à ordem econômica.
quando controla ao menos 30% (trinta por cento) do mercado em questão, podendo tal percentual ser desconsiderado pelo CADE para setores específicos da economia nos quais a concentração favoreça ganhos de eficiência, comprovados em estudos técnicos.
apenas se constatada a existência de mercado imperfeito, com a formação de monopólio, demandando do CADE medidas de entrada forçada de concorrentes, inclusive mediante venda compulsória de ativos, após o necessário processo administrativo.
desde que haja indícios de prática de ato de concentração horizontal, que corresponda à presença do mesmo agente econômico controlando, direta ou indiretamente, os diferentes níveis da cadeia produtiva no mercado em questão.
sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar, unilateral ou coordenadamente, as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
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