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IDR17982
Acerca da controvérsia existente em relação ao cheque pagável à vista e o cheque pós-datado (ou pré-datado), é correto afirmar o seguinte entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
O cheque admite aceite, e o emitente (devedor principal) garante o pagamento, considerando-se não escrita qualquer disposição em contrário.
O cheque é ordem de pagamento à vista a terceiro, em razão da existência de fundos do emitente na instituição financeira sacada, vedado à Instituição Financeira sacada promover o pagamento antes do dia indicado como data de emissão.
O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, respeitando-se, no caso de cheque pós-datado, a data pactuada com o emitente, independentemente da sua apresentação à Instituição Financeira sacada.
Não se desconhece a existência do costume relativo à emissão de cheque pós-datado, assim, é eficaz a pactuação extracartular, operando os efeitos almejados pelo emitente, no tocante à dilação do prazo de apresentação da cártula.
A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à Instituição Financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula, sendo possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário com a indicação do emitente do cheque como devedor.
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