1
IDR5435
As penas do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, do art. 2° da Lei n.º 12.850/13, são aumentadas de 1/6 a 2/3, nos termos do parágrafo 4.º, se
houver impedimento ou, de qualquer forma, embaraçar-se a investigação de infração penal cometida no seio da organização criminosa.
na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.
o acusado exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
das ações diretas ou indiretas da organização criminosa resultar morte.
Para continuar respondendo questões, você precisa fazer login na plataforma!
Fazer login Fechar